TJDFT - 0717772-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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28/08/2025 14:58
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestações
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0717772-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, nº 0701737-70.2024.8.07.0006 (Id 232889609 dos autos de origem), ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de LUIZ HENRIQUE BRUM BANDEIRA JUNIOR, que indeferiu o pedido de transferência do valor para o patrono que possui procuração com poderes expressos para receber e dar quitação por falta de poder específico de “receber valor em conta ou receber transferência”.
Preparo recursal (Id 71552959). É o relato do necessário.
DECIDO.
Observo que não foi formulado pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:34
Outras Decisões
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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