TJDFT - 0711951-83.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711951-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNNA SIMOES UNGARELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente pugna para que haja bloqueio em relação à restrição de circulação.
Nada obstante, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pelo particular.
Esclareço que, ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular.
Desse modo, a corroborar com o entendimento exposto, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO SOB CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO NÃO REALIZADA.
MULTAS.
PROPRIETÁRIO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-DF NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 134 do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação", o que não restou demonstrado na espécie. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não merece agasalho a pretensão de restrição de circulação do veículo junto ao Órgão de Trânsito ou via sistema RENAJUD, porquanto tal comando implicaria atribuir à autarquia de trânsito incumbência afeta a interesse de cunho unicamente particular, relativas à busca e apreensão de veículos objetos de contratos firmados pelas partes. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1334912, 07250225220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho pelo indeferimento do pleito.
No mais, INTIMO a parte requerente para promover o andamento ao feito, indicando endereço para cumprimento da medida liminar deferida OU requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme faculta o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo in albis, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 22:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:58
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711951-83.2025.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: B.
S.
U.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de REU: B.
S.
U., partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a requerida, tem domicilio na Vila Planalto/DF, região administrativa vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília; o autor, por sua vez, tem domicilio na cidade de São Paulo/SP, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e da Lei 14.879/2024, que deu nova redação ao art. 63, do CPC, acrescentando o parágrafo 5º ao referido dispositivo, com a seguinte redação: Art. 63.
Omissis. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Destarte, DECLINO da competência para julgamento desta demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens de estilo.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
20/05/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:40
Declarada incompetência
-
16/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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