TJDFT - 0712045-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARIANA PAULA REZIO FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712045-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLARIANA PAULA REZIO FERREIRA REU: FELIPE BATISTA BRAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por CLARIANA PAULA REZIO FERREIRA em face de FELIPE BATISTA BRAZ, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse justificado o ajuizamento da ação na circunscrição de Taguatinga, eis que nenhuma das partes possui domicílio nessa circunscrição, e o imóvel encontra-se em Vicente Pires, a parte autora quedou-se inerte (id. 241102790).
Ademais, foi intimada foi intimada por duas vezes para apresentar a guia de custas iniciais, bem como a procuração da advogada qualificada nos autos, e não atendeu o comando judicial.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de apresentar os documentos e esclarecimentos, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando que não foram realizadas diligências.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
03/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLARIANA PAULA REZIO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712045-31.2025.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: C.
P.
R.
F.
REU: F.
B.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que proceda à baixa do segredo de justiça dos autos, haja vista que não há amparo legal para sua manutenção.
Intime-se a autora para emendar a petição inicial a fim de: - comprovar os rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça; - Apresentar a planilha atualizada do débito; - Juntar o contrato de locação mencionado na petição inicial; - Juntar procuração onde a autora outorga poderes a patrona cadastrada nos autos; - Juntar o documento pessoal da autora com foto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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