TJDFT - 0712466-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712466-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DIAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DIAS em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.
A parte autora narra, em apertada síntese, que, ao solicitar extrato de empréstimo junto ao INSS, constatou a existência de um desconto mensal, denominado Reserva de Margem para Cartão (RMC), realizado indevidamente pelo Banco Requerido, Banco BMG S.A, no valor de R$49,90 - Contrato nº 1 5100474, cujos descontos ocorrem desde 1/6/2019.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos nos proventos da autora.
No mérito, pleiteia (i) a declaração de nulidade e a inexigibilidade do citado contrato; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 207847067 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a tramitação prioritária ao feito, bem como concedeu a tutela de urgência.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 179975014).
Argui preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor da causa.
Suscita prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a decadência, porque o contrato foi celebrado em 5/6/2019 e a ação proposta em 25/6/2024.
Aduz que a parte autora celebrou com o réu contrato sob o código de adesão nº 56131374, com saque autorizado de R$ 1.279,65, mediante saque por meio do cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX.3825, código de adesão (ADE) nº40869259, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 13650731, junto ao benefício previdenciário.
Alega que houve a devida utilização do produto para realização de saques Tece considerações sobre a formalização do contrato e o direito aplicável à espécie e pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 210894298.
Decisão de ID 222125816 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares alegadas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído pela parte autora corresponde justamente ao proveito econômico que pretende obter com a presente demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
Igualmente, não merecem prosperar a alegação de decadência e de prescrição, tendo em vista que os descontos ainda são realizados nos proventos da requerente, conforme documento de ID 206129930.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, dando ensejo à cobrança da dívida por meio de descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido.
Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido.
Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do qual se desincumbiu.
Nesse sentido, o requerido juntou aos autos o negócio jurídico intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento”, firmado em 5/6/2019, devidamente assinado pela parte autora (ID 209450387).
Além disso, o requerido comprovou o depósito, via TED, do valor de R$ 1.279,65 na conta corrente da demandante na data de 7/6/2019 (ID 209452947) e apresentou o histórico das faturas correspondentes (ID 209450392).
Ademais, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 209450387, tampouco postulou a produção de prova capaz de atestar sua eventual inautenticidade.
Demonstrada a regularidade da contratação, é de rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a decisão de ID 207847067.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:54
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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