TJDFT - 0720716-61.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0720716-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS SENTENÇA Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro Civil de Brasília em razão de conflito entre a Associação dos Docentes da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul - ADUEMS (sindicato regional) e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES (sindicato nacional).
Em síntese, a ADUEMS requereu o registro da ata de posse de sua diretoria, ID 233431458, páginas 2/4, em março de 2025, contudo Gustavo Seferian Scheffer Machado, presidente do ANDES, sob a alegação de ser o representante legal para a prática do ato, solicitou o cancelamento do referido registro, com base no artigo 121 da Lei 6.015/77.
O suscitante, por sua vez, acatou o pedido de cancelamento, ID 233431473, ao entendimento de que o requerimento deveria ser de iniciativa do representante legal do sindicato nacional, considerando não se tratar de parte legítima o representante do sindicato regional para tal ato.
A ADUEMS, inconformada, apresentou pedido de reconsideração e provocou a suscitação de dúvida, IDs 233431452, 234739517 e 235168117.
Em síntese, sustenta que o cancelamento do registro da ata de posse de sua diretoria pelo suscitante foi indevido, pois se trata de ato jurídico interno de entidade com personalidade jurídica própria, ainda que vinculada ao sindicato nacional, ANDES.
Alega, ainda, ter autonomia garantida pelo estatuto da ANDES, o que lhe confere legitimidade para registrar sua ata de posse, além de destacar que o artigo 121 da LRP foi mal interpretado, pois o registro visava apenas dar publicidade a um ato interno.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento da dúvida, ID 235101241.
Aduz que, conforme o artigo 121 da LRP, caberia ao representante legal do sindicato nacional o registro da ata, uma vez que a seção sindical, embora autônoma em âmbito estadual, não pode praticar atos que extrapolem seus limites sem autorização da ANDES.
O Estatuto da ANDES-SN foi juntado no ID 233431472. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao suscitante.
O artigo 44, §2º, do Estatuto da ANDES-SN, dispõe expressamente que as seções sindicais (S.SIND ou AD-S.SIND) possuem autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites do referido Estatuto.
Autonomia política, por sua vez, contempla a capacidade da pessoa jurídica de eleger seus próprios diretores e conselheiros, o que naturalmente inclui a lavratura e o registro da respectiva ata de posse.
Assim, a atuação da ADUEMS, ao requerer o registro do referido documento, está em consonância com os limites de autonomia conferidos pelo sindicato nacional.
No mesmo sentido, o artigo 47, parágrafo único, do Estatuto da ANDES-SN, reforça a autonomia das seções sindicais ao prever que o regimento da S.SIND pode estabelecer outras atribuições, dentre elas a aquisição, administração e destinação de seu patrimônio, bem como a eleição de seus diretores e respectivos processos eleitorais.
Trata-se, portanto, de prerrogativas reconhecidas pelo próprio sindicato nacional à ADUEMS, e não parece razoável condicionar o registro da ata de posse à manifestação da instância nacional.
Ademais, o artigo 49, §1º, do mesmo estatuto, determina que a seção sindical elege sua diretoria “pelo voto secreto e universal do(a)s sindicalizado(a)s a ela vinculado(a)s e em pleno gozo de seus direitos”, fato que evidência, de forma ainda mais clara, a competência da ADUEMS para conduzir os próprios processos eleitorais internos de forma independente.
Tal previsão harmoniza-se com as demais disposições estatutárias e confirma que a ata de posse constitui ato jurídico próprio da entidade regional.
Ressalte-se que o ato a ser registrado diz respeito exclusivamente à estrutura interna da ADUEMS, ou seja, não dispõe de questões relativas à ANDES-SN.
Trata-se de documento que apenas formaliza a escolha e posse da diretoria da seção sindical no âmbito estadual, sem reflexo direto na organização ou gestão da entidade nacional.
Por fim, quanto à alegação de que a aplicação do artigo 121, da Lei 6.015/77, impediria o registro da ata pela ADUEMS, cumpre esclarecer que tal interpretação não pode ser realizada de forma literal e restritiva.
O dispositivo legal em questão estabelece que “o registro será feito [...] a requerimento do representante legal da pessoa jurídica”, o que deve ser compreendido à luz da realidade organizacional da entidade requerente.
Embora vinculada à ANDES-SN, a ADUEMS é pessoa jurídica distinta, dotada de autonomia reconhecida estatutariamente, conforme já demonstrado.
Assim, o representante legal da ADUEMS é legitimado para requerer o registro de atos internos da entidade, como a ata de posse de sua diretoria, sem necessidade de intervenção ou autorização da entidade nacional.
A interpretação da norma deve considerar, além da letra da lei, a finalidade da regra, a complexidade das relações jurídicas envolvidas e a própria vontade manifestada nos estatutos das entidades.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida e determino o cancelamento da averbação descrita no ID 233431492.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
12/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 23:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DÚVIDA (100)
-
25/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/04/2025 19:13
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041200-73.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Roberto Nunes de Almeida
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 20:11
Processo nº 0722660-75.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Danielle da Silva Souza
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 12:49
Processo nº 0717095-33.2024.8.07.0020
Santander Brasil Administradora de Conso...
Karine Carla Nunes da Costa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 18:07
Processo nº 0708576-74.2025.8.07.0007
Casa do Mecanico L2 LTDA
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 09:38
Processo nº 0708576-74.2025.8.07.0007
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Casa do Mecanico L2 LTDA
Advogado: Ana Carla da Silva Bispo Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 10:37