TJDFT - 0717095-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 10:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717095-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: KARINE CARLA NUNES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69.
Retifique-se a autuação nos termos do requerimento de ID 232772548.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:51
Outras decisões
-
22/05/2025 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:34
Outras decisões
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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