TJDFT - 0719790-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719790-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ARNALDO MACIEL FERNANDES NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ARNALDO MACIEL FERNANDES NETO, partes qualificadas nos autos.
O banco autor alega, em suma, que as partes firmaram o contrato de n. 8773247, na data de 06/07/2021, por meio da agência 02113 conta 0802116 no valor de R$ 159.113,77 , com parcelas no valor de R$ 3.309,21.
Relata que, desde 27/10/2021, a parte requerida se quedou-se inadimplente com os pagamentos, totalizando o valor de R$ 215.588,50.
Em razão disso, requer que o requerido efetue o pagamento da importância de R$ 215.588,50.
Devidamente intimado para juntar o contrato firmado entre as partes, o autor esclareceu que se tratava de renegociação de dívida automática por meio eletrônico, juntando no ID 175418272 extrato da conta com o valor de "troco", que seria o valor que sobre da negociação e do novo valor contratado.
O requerido, acautelado em sistema prisional, foi citado e intimado (ID 191252020) e, em razão de não ter apresentado contestação e nem constituir advogado para sua defesa, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial do demandado (ID 194594996), que apresentou contestação por negativa geral, na qual alega que é inerente aos prestados de serviços, que comprovem a existência do documento, assinado pelos contratados, seja através de assinatura digital ou outro meio idôneo.
Réplica, ao ID 19718054, reiterando os argumentos iniciais.
Decisão saneadora ao ID 200297018, a qual concedeu prazo para a parte autora juntar aos autos extrato do empréstimo, com informação do valor e taxas de juros contratados.
Ao ID 203609303, a parte autora juntou contrato, em tese, assinado eletronicamente pelo requerido, via aplicativo MOBILE BANK.
A Curadoria Especial retirou os termos da contestação apresentada, reforçando que o documento juntado não se presta a provar o alegado pelo autor, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela parte, sem qualquer assinatura da parte autora, bem como por não demonstrar "o refinanciamento mediante troco".
Aos Ids 225543824 e 225543831, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária informou que o réu encontra-se recluso em estabelecimento prisional desde 25/04/2022.
O Banco autor se manifestou ao ID 247577427, requerendo o julgamento do feito ante a demonstração do alegado por meio dos documentos juntados aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Pretende a parte autora a cobrança do valor de R$ 215.588,50, referente ao inadimplemento do Contrato de nº 8773247, firmado em 06/07/2021, através da agência 02113, conta 0802116, no valor de R$ 159.113,77, com parcelas no valor de R$ 3.309,21.
O réu, por sua vez, defende a ausência de comprovação do empréstimo e do débito imputado.
No caso dos autos, apesar do arrazoado autoral e da apresentação de documentos que discriminam o débito, não foi apresentado pelo banco autor nenhum documento que comprove a celebração do empréstimo ou a disponibilidade do crédito à parte requerida.
Isso porque o autor juntou aos autos telas internas, contendo os dados cadastrais do requerido (ID. 172902251), um demonstrativo da operação no ID. 172902256, e um contrato, em tese, assinado via MOBILE BANK ao ID 203609303, o que não demonstra, a rigor, a celebração do negócio jurídico.
Com efeito, o mero documento de evolução da dívida não é suficiente para comprovar o empréstimo bancário ou a manifestação de vontade do réu em contratar dívida perante a parte autora.
Ademais, a parte autora demonstrou, por meio do extrato de ID 197180548, somente a disponibilização ao réu do valor de R$ 1.074,44.
Em se tratando de renegociação, conforme alegado, a existência de anterior disponibilização de crédito ao réu é condição sine qua non para a comprovação do débito, sem a qual a versão autoral de torna frágil e desprovida de mínima documentação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença de improcedência proferida em ação de cobrança.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a comprovação da celebração do contrato bancário objeto da cobrança.
III.
Razões de decidir. 3.
Em caso de contrato eletrônico com vistas à renegociação de dívida, é necessária a prova da avença por meio da disponibilização do crédito, além de assinatura digital ou outra forma congênere de identificação do contratante. 4.
Incumbia ao Banco apresentar prova da efetiva liberação de valores ao correntista (art. 373, I, do CPC), ainda que o contrato original tenha sido substituído por uma renegociação, vez que são avenças interdependentes. 5.
O histórico evolutivo da dívida retirado de sistema interno não apresenta qualquer autenticação eletrônica que identifique o signatário, tratando-se de documento unilateral do Banco.
A ficha cadastral e a ficha de abertura de conta comprovam apenas que o Apelado é correntista do Banco, mas não demonstra a contratação do empréstimo ou da renegociação em cobrança.
Tais documentos são, portanto, insuficientes para amparar a pretensão de cobrança.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Em ações de cobrança referentes ao inadimplemento de contrato bancário firmado de modo eletrônico, faz-se necessária prova da efetiva disponibilização do crédito ao cliente, ainda que o contrato originário tenha sido substituído por outro de repactuação, vez que são interligados.
Documentos unilateralmente produzidos, como o histórico evolutivo do débito retirado de sistema interno do Banco, não são suficientes para respaldar a pretensão de cobrança, sendo necessária a comprovação da contratação por meio de assinatura eletrônica ou outro meio congênere”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Lei 10.931/2004, art. 29, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0712691-89.2021.8.07.0004, Rel.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 11/07/2024, p. 26/07/2024; TJDFT, APC 0708475-53.2019.8.07.0005, Rel.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j. 27/01/2021, p. 09/02/2021; TJDFT, APC 0711811-60.2022.8.07.0005, Rel.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, j. 12/09/2024, p. 30/09/2024. (Acórdão 2040605, 0713797-04.2022.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.) É possível concluir, por conseguinte, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina a regra inserta no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta - Datado e assinado digitalmente - -
16/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719790-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ARNALDO MACIEL FERNANDES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 241142922 por ser manifestamente desproporcional e protelatório, haja vista que desde fevereiro de 2025 (ID n. 227568577) a parte autora somente peticiona requerendo dilação de prazo, de forma que já teve mais de três meses para se manifestar e juntar documentos.
Assim, resta demonstrado que a parte teve prazo suficiente para cumprir a determinação judicial, devendo arcar com o ônus da eventual ausência de provas que embasem o seu pedido.
Anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719790-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ARNALDO MACIEL FERNANDES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de arquivamento e determino o regular prosseguimento do feito.
Pela derradeira vez, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da resposta ao Ofício de ID 225543824/225543831.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à Defensoria Pública, em Curadoria Especial, em 5 (cinco) dias, observado o dobro legal.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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18/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719790-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ARNALDO MACIEL FERNANDES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 20 (vinte) dias para a parte se manifestar acerca da resposta ao Ofício de ID 225543824/225543831.
Após, dê-se vista à Defensoria Pública, em Curadoria Especial, em 5 (cinco) dias, observado o dobro legal.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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19/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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17/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ARNALDO MACIEL FERNANDES NETO em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Diretor(a) do Centro de Internamento e Reeducação - CIR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
12/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:01
Outras decisões
-
31/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:58
Outras decisões
-
12/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:08
Outras decisões
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ARNALDO MACIEL FERNANDES NETO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:34
Outras decisões
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:52
Outras decisões
-
18/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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