TJDFT - 0711219-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711219-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAUTO KENNEDY RIBEIRO MODESTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do bloqueio dos serviços bancários em 05/07/2024 e ulterior encerramento de conta, tampouco sobre a existência e bloqueio de duas ações da Petrobrás.
O cerne da questão consiste em saber se houve fundamento legal para o bloqueio da conta e retenção das ações, de modo a excluir a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados ao consumidor e se em razão dos fatos há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a pretensão tem sucesso.
De fato, apesar de a requerida sustentar a legitimidade do bloqueio e cancelamento dos serviços oferecido ao consumidor sob o fundamento de haver previsão contratual por questões ligadas a segurança, bem como ter demonstrado que realizou a transferência dos valores existentes na conta do consumidor para conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco (id 225514554 – pág. 62), não conseguiu demonstrar que as ações da Petrobrás no valor de R$73,68 ou o valor correspondente a elas foi disponibilizado ao autor.
O bloqueio repentino dos investimentos por mais de seis meses, sem oportunizar defesa ao cliente é prática inequivocamente abusiva por exigir do consumidor vantagem excessiva (art. 39, inciso V, CDC).
Cláusulas contratuais neste sentido são nulas de pleno direito, pois estabelecem obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade, especialmente quando autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor (Art. 51, inciso IV e XI, Código de Defesa do Consumidor).
Na hipótese, repita-se, a requerida não comprovou haver nem mesmo indícios de que a conta do requerente era mantida para receber transações fraudulentas ou que havia irregularidades cadastrais a fim de justificar o bloqueio da conta, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CDC).
Diante deste quadro, tenho como certa a falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio indevido e abusivo dos investimentos adquiridos pelo consumidor desde 05/07/2024.
Deve, portanto, reparar os danos decorrentes desta conduta ilícita (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC), caso existentes.
Tendo em vista que o autor, em última manifestação, insiste no desbloqueio de suas ações, bem assim não haver provas de que as ações ou o valor equivalente a elas foi disponibilizado ao autor, o pedido merece acolhida.
Analiso o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária à pessoa física é aquele capaz de violar os atributos de personalidade, a exemplo da honra, imagem e dignidade.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois a conduta da ré foi desidiosa e desrespeitosa para com o requerente.
O autor está comprovadamente sem acesso às suas ações desde o dia 05/07/2024 (id 225576327), sem qualquer justificativa plausível.
Mesmo após o ajuizamento desta ação, a instituição bancária não providenciou o desbloqueio das ações da Petrobrás.
Por outro lado, não há mínima evidência de que o bloqueio das duas ações que somam aproximadamente R$ 80,00 tenha causado ao autor dificuldades ou descontrole financeiro em razão da retenção da importância, tampouco que o bloqueio e encerramento da conta tenha gerado consequências de ordem psicológica, especialmente porque o saldo existente foi transferido para outra conta ativa.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e ineficaz.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Por fim, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos da inicial e condeno a requerida na obrigação de restituir ao autor as duas ações da Petrobrás ou o valor equivalente a elas no dia em que ocorreu o bloqueio (05/07/2024), a título de reparação dos danos patrimoniais, corrigidos monetariamente a partir de 05/07/2024 e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, a título de reparação por danos imateriais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (27/11/2024).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADAUTO KENNEDY RIBEIRO MODESTO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:26
Outras decisões
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20/11/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de intimação
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18/11/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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