TJDFT - 0744505-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para chapecó-sc
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18/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:14
Declarada incompetência
-
23/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIVANIA LIMA DELFINO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744505-44.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANIA LIMA DELFINO REU: THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE, THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELIVANIA LIMA DELFINO em desfavor de THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE e outros, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
13/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:13
Declarada incompetência
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13/05/2025 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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