TJDFT - 0730827-64.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0730827-64.2022.8.07.0016 RECORRENTE: WILSON FERNANDO DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consta dos autos que foi interposto recurso extraordinário contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LEI 13.954/2019.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1.177 DO STF AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pretende obter tutela jurisdicional que declare a ilegalidade do aumento da contribuição previdenciária de 7,5% para 10,5% em razão da edição da Lei n. 13.954/2019, que determine o retorno da alíquota à 7,5% e condene o DF ao pagamento dos valores devidos em razão da diferença, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2.
A parte autora interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente narrou que é servidor inativo da PMDF e ajuizou ação em face do Distrito Federal, pois teve a alíquota da contribuição previdenciária sobre a pensão militar majorada de 7,5% para 9,5% e posteriormente para 10,5%, nos anos subsequentes à edição da Lei 13.954/19.
Defendeu que a União, ao editar a Lei Federal nº 13.954/2019, excedeu a competência para regulamentar aumento de alíquota da pensão dos Militares do Distrito Federal.
Sustentou que é ilegal a majoração da alíquota sem que haja alteração por meio de lei específica.
Destacou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da alteração de alíquota por meio da Lei 13.954/2019 no julgamento do RE 1.338.750.
Assim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos expostos na peça inicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750, com repercussão geral, Tema 1177, firmou o seguinte entendimento: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 5.
Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STF menciona apenas os Estados, e não o Distrito Federal.
Isso porque o artigo 22, XXI, da Constituição Federal prevê a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e o art. 21, inciso XIV, do mesmo diploma, dispõe que a Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e mantida por verbas da União, através de fundo constitucional.
Dessa forma, por se tratar de competência privativa e de corporação organizada e mantida pela União, não há como reconhecer a incompetência do ente em destaque para legislar sobre a contribuição devida pelos militares distritais. 6.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃOMILITAR.
LEIS N. 10.486/02 E N. 13.954/20.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA EQUIPARADA COM AQUELA APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. 2.
Em suas razões, a parte autora/recorrente sustenta que a contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar que percebe, com base em legislação aplicável às Forças Armadas (Lei n. 13.954/2020), é ilegal e inconstitucional, uma vez que existe legislação específica disciplinando o regime jurídico aplicável aos policiais militares do Distrito Federal (Lei n. 10.486/2002), dentre eles o regramento acerca do recolhimento da contribuição previdenciária sobre as pensões militares. 3.
Com a promulgação da EC n. 103, o disposto no art. 22, XXI, da Constituição Federal sofreu modificações, de modo que à União passou a ser permitido dispor acerca das pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Nesse cenário, tem-se que a edição da Lei n. 13.954/2020, que alterou diversas disposições acerca da carreira militar, dentre as quais as regras quanto às contribuições previdenciárias, encontra-se dentro da competência privativa da União, afastando-se, por conseguinte, os supostos vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade apontados pela parte autora/recorrente. 4.
Mister ressaltar que a Lei n. 13.954/2020 alterou dispositivos do Decreto-Lei 667/1969, responsável pela reorganização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e passou a constar de seu ordenamento (art. 24-C) que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares (grifos nossos).
Isto posto, melhor sorte não assiste à parte autora/recorrente quanto à alegação de distinção entre as forças armadas e a polícia militar, em relação à alíquota previdenciária, de modo a permanecer incólume a sentença prolatada pelo juízo de origem. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1341243, 0744373-60.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 14/05/2021, publicado no PJe: 01/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. 7. “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA MILITAR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Requer a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária por força da Lei nº 13.954/2019.
Esclarece que a via eleita para alterações das alíquotas e suas incidências foi acometida por vício de competência, tendo em vista que cabe à lei estadual, nos termos do Art. 42 da CF.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença. 4.
A controvérsia incide sobre a aplicação da majoração da alíquota de contribuição previdenciária estabelecida pela Lei n. 13.954/2019 5.
Na forma do art. 1º, cc. art. 3-A e art. 3-B da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019, e na forma do art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, com redação dada pela Lei 13.954/2019, incide contribuição sobre a remuneração dos militares do DF, ativos ou inativos e de seus pensionistas, com alíquota igual a aplicada às Forças Armadas.
Por conseguinte, o recorrente, pensionista de militar do DF, não pode exigir sejam cessados os descontos de contribuição para pensão militar a partir de janeiro de 2020, assim como à restituição dos valores retidos em sua remuneração a esse título.
Ao contrário do que afirma o recorrente, as alterações advindas da Lei 13.954/2019 não se aplicam somente aos militares das Forças Armadas, mas também àqueles da Polícia Militar do DF por força do Decreto-lei 667/1969 e suas alterações conferidas pela mesma norma. 6.
A disposição contida no art. 42 § 2º da CF/1988 que remete à norma editada pelo Distrito Federal diz respeito às condições para a concessão da pensão aos dependentes e seu reajuste, e não sobre a contribuição social para o sustento do benefício.
Ademais, compete à União organizar e manter a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, por meio de fundo próprio (art. 21, inciso XIV, CF/1988 cc.
Lei 10.633/2002). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1425808, 0763909-23.2021.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/05/2022, publicado no PJe: 03/06/2022.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.)”. 8.
Conclui-se, assim, que a edição da Lei n. 13.954/2019 encontra-se dentro da competência privativa da União para estabelecer as regras quanto às contribuições previdenciárias dos militares distritais. 9.
Por fim, não há que se falar em ofensa a irredutibilidade dos proventos.
O regime próprio de previdência do servidor tem caráter solidário e contributivo, devendo ser gerido com critérios que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que a relação entre receitas e despesas assegure a manutenção e a solvabilidade do sistema.
O princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos também foi observado.
A maior ou menor carga tributária não altera em si o valor total e ordinário dos proventos dos servidores públicos.
Em que pese o fato de eventual carga tributária poder ser considerada confisco e acarretar lesão ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tal hipótese não se configurou no caso concreto.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em seus próprios termos. 11.
Condenada a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigida.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante o deferimento da gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1642387, 0730827-64.2022.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LEI 13.954/2019.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1.177 DO STF AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da turma que negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a ilegalidade do aumento da contribuição previdenciária de 7,5% para 10,5% em razão da edição da Lei n. 13.954/2019, bem como julgou improcedente o pedido de determinação ao retorno da alíquota para 7,5% e a restituição dos valores retidos a maior. 2.
Nos embargos, a parte autora arguiu que o acórdão proferido padece de omissão e contradição, uma vez que se adotou posicionamento diverso do STF a respeito da matéria discutida nos autos.
Arguiu que o tema 1177 do STF, ao contrário do que constou do acórdão, aplica-se ao caso concreto e, portanto, os descontos instituídos pela Lei Federal 13.954/2019 não poderiam ser aplicados aos Estados e ao Distrito Federal, pois conforme decidido pelo STF a competência de majorar as alíquotas não é da União. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 4.
O acórdão embargado esclareceu todos os pontos levantados pelo embargante, especialmente nos itens 4,5, 8 e 9. 5.
Os itens 4, 5 e 8 esclareceram com propriedade a razão da inaplicabilidade da conclusão do Tema 1177 do STF ao Distrito Federal.
Lado outro, os itens 6 e 7 demonstram o entendimento das Turmas Recursais quanto ao tema debatido, reiterando a conclusão do acórdão proferido por esta Turma.
Por fim, o item 9 tratou do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inexistindo qualquer omissão ou contradição. 6.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 7.
Ademais, verifica-se que o teor dos embargos pretende tão somente o prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
Não obstante, no âmbito dos Juizados Especiais, não tem cabimento a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 8.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1661117, 0730827-64.2022.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 16/02/2023.) Indeferido o processamento do apelo extremo na decisão de ID 44590064 (vedação contida nas súmulas ns. 279 e 280/STF), houve interposição de agravo em recurso extraordinário e remessa ao STF, que prolatou decisão (ID 47446727) nos seguintes termos: (...) 5.
Não obstante, houve nova oposição de embargos de declaração, os quais têm por objetivo, justamente, esclarecer se o referido julgado abarca os militares do Distrito Federal. (...) 6.
Nesse contexto, o Plenário desta Corte ainda vai se pronunciar sobre a controvérsia deste feito, razão pela qual entendo prudente o retorno à origem para que se aguarde o julgamento dos referidos embargos de declaração. (...) 7.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para admitir o recurso extraordinário, determinando-se a devolução dos autos à origem, para que aguarde a conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750-RG, Tema 1.177 e, após, exerça eventual juízo de retratação. (Grifei) Assim, em cumprimento à decisão da Corte Suprema, o recurso foi sobrestado para se aguardar o julgamento definitivo do Tema n. 1177/STF, a fim de que fosse esclarecida eventual aplicação da tese aos militares distritais.
Nesse contexto, conforme certidão de ID 70179645, houve julgamento do representativo (RE n. 70179657), tendo a decisão transitado em julgado.
Confira-se a ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMITIDO.
NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2.
No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica.
Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria. 5.
Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos. 6.
Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas.
A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais. 7.
Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência.
Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada. 8.
Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada.
Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito.
Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; EC nº 103/2019, art. 1º; DL nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019, art. 25; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 ED (2024), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; RE 700.922 ED-segundos, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Nota-se que o STF expressamente consignou que a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral não é aplicável ao Distrito Federal, cujo entendimento está em consonância com a decisão colegiada da Turma Recursal impugnada pelo apelo extremo.
Logo, em observância à decisão do STF que outrora admitiu o recurso extraordinário e, não sendo o caso de exercício do Juízo de retratação, em face do julgamento definitivo do Tema 1.177, retornem os autos à Corte Suprema para a respectiva apreciação, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
07/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:19
Outras Decisões
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26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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26/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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26/03/2025 13:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
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26/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
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02/06/2023 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
02/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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02/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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02/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:36
Outras Decisões
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17/04/2023 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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17/04/2023 14:40
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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17/04/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 03:10
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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23/03/2023 17:34
Juntada de Petição de agravo
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17/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:51
Negativa de Seguimento
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14/03/2023 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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14/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 23:22
Recebidos os autos
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13/03/2023 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/03/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:21
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:29
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 14:49
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/01/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/01/2023 18:24
Recebidos os autos
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06/01/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/01/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:58
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/12/2022 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/12/2022 18:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 00:09
Publicado Ementa em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:04
Recebidos os autos
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25/11/2022 15:26
Conhecido o recurso de WILSON FERNANDO DA SILVA - CPF: *40.***.*50-78 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 15:11
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/10/2022 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 21:47
Recebidos os autos
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21/10/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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