TJDFT - 0744120-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA MARIS CANO RONZANI MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744120-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARIS CANO RONZANI MARTINS REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JÉSSICA MARIS CANO RONZANI MARTINS em desfavor de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja declarada a inexistência de débito referente à cobrança de R$ 8.366,36 vinculada ao atendimento de urgência de seu filho no Hospital Brasília e a condenação da Empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Apesar de regularmente citada, a Empresa ré permaneceu inerte, eis que não participou da audiência de conciliação nem ofereceu contestação. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora narrou que seu filho, beneficiário do plano “Saúde Caixa”, necessitou de atendimento emergencial em 22/02/2025 no hospital requerido, integrante da rede credenciada do plano.
No momento da internação, foi-lhe exigido assinar termo autorizando cobrança de honorários médicos suplementares.
Posteriormente, recebeu fatura no valor de R$ 8.366,36, com ameaças de protesto e negativação.
Argumenta que a cobrança é abusiva e ilegal, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada, mas permaneceu silente, configurando-se, assim, a revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Com base nos documentos juntados, é possível concluir que o hospital exigiu cobrança suplementar por procedimento emergencial coberto integralmente pelo plano de saúde da autora, violando o disposto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que vedam a exigência de caução ou cobranças adicionais em atendimentos de urgência por hospitais da rede credenciada.
A cobrança indevida, em contexto de urgência e sob coação, também configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais, sobretudo diante da ameaça de negativação do nome da autora.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.366,36, referente à fatura emitida pelo Hospital requerido em face da autora, devendo a parte ré providenciar a baixa do referido débito e se abster de realizar qualquer cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, em favor da parte autora.
Condeno a Empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (súmula 362 do STJ), com juros legais a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744120-96.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARIS CANO RONZANI MARTINS REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JESSICA MARIS CANO RONZANI MARTINS em face de ÍMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobrança de débito no valor de R$ 8.366,36 e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alega a parte autora, em síntese, que seu filho menor necessitou de atendimento médico-hospitalar de emergência (apendicectomia) no estabelecimento réu, coberto por seu plano de saúde ("Saúde Caixa"), sendo o hospital integrante da rede credenciada.
Narra que, na ocasião, foi forçada pelas circunstâncias a assinar "Termo de Autorização para Cobrança de Honorários Médicos" e, posteriormente, recebeu cobrança no valor de R$ 8.366,36 a título de honorários complementares, com emissão de boleto com vencimento para 23/05/2025 e ameaça de negativação.
Sustenta a abusividade e ilegalidade da cobrança.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
Decido.
No presente caso, entendo que os requisitos para a concessão da medida liminar encontram-se satisfeitos.
A probabilidade do direito da autora emerge da documentação acostada à inicial, que demonstra, em cognição sumária: a condição de beneficiária de plano de saúde com cobertura para o atendimento de emergência de seu filho (IDs 235363274, 235363281); a qualidade de credenciado do hospital réu (ID 235363284); a natureza emergencial do atendimento (IDs 235363246 - Pág. 2, 235363285); e a existência da cobrança questionada (IDs 235363285, 235363289) após assinatura de termo de responsabilidade (ID 235363282) em circunstâncias que sugerem vulnerabilidade.
A afirmação de cobertura integral pelo plano de saúde em casos de emergência, mesmo em hospitais da rede, e a vedação a cobranças adicionais ou exigências de caução em tais situações encontram respaldo na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/98, bem como na jurisprudência consolidada.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
O boleto bancário referente à cobrança impugnada possui vencimento iminente em 23/05/2025 (ID 235363289), e há comunicação da parte ré (ID 235363288) noticiando a inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SERASA) em caso de não pagamento.
A concretização da medida restritiva pode acarretar à autora prejuízos de difícil reparação, com restrições creditícias e abalo à sua reputação financeira.
A urgência é contemporânea, considerando a proximidade do vencimento do título e o ajuizamento da ação em 12/05/2025, visando precisamente obstar o dano iminente.
A situação exige pronta intervenção judicial, pois a celeridade ordinária do rito dos Juizados Especiais pode não ser suficiente para impedir a negativação antes do vencimento do débito.
Ademais, a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o débito poderá ser regularmente cobrado e atualizado.
Ante o exposto, presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, ÍMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A: a) SUSPENDA a exigibilidade do débito no valor de R$ 8.366,36 (oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente ao atendimento nº 7265503 (paciente E.
R.
M.), consubstanciado no boleto com vencimento em 23/05/2025 (Id. 235363289) e fatura correlata, até ulterior deliberação deste juízo ou julgamento final da lide; b) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da autora, JESSICA MARIS CANO RONZANI MARTINS (CPF nº *02.***.*35-03), em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista, etc.) em virtude do débito mencionado no item "a".
Caso a inscrição já tenha sido efetivada, deverá a ré providenciar a respectiva baixa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Para o caso de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua eventual majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, caso se mostre necessário.
Reconheço força de ofício à presente decisão.
A parte requerida deve comunicar e comprovar no processo o cumprimento tempestivo da decisão.
DETERMINO, ainda, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
12/05/2025 13:32
Desentranhado o documento
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12/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:52
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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