TJDFT - 0701966-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701966-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Revendo os autos, observa-se que a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova, o qual não foi analisado na decisão saneadora de ID Num. 234644968.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, a ré é quem possui conhecimento técnico e informações acerca de eventuais oscilações na rede elétrica oriundas de descargas elétricas.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, na mesma oportunidade, indicando o que pretende provar com as mesmas.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:23
Outras decisões
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16/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:42
Outras decisões
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26/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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