TJDFT - 0714272-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714272-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE: ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 237345008.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714272-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da regularidade do procedimento de inclusão do nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que sequer especificadas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:11
Outras decisões
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20/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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