TJDFT - 0720975-33.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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22/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE QUE ABALROU O VEÍCULO À FRENTE.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Afirma o autor/recorrido que no dia 4/10/2023, por volta das 16h15, trafegava com seu veículo dentro da velocidade da via quando, em razão do intenso tráfego, precisou parar o veículo pois havia carros à frente, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pela ré/recorrente, que não observou o espaço mínimo de segurança entre os veículos e estava desatenta quanto ao movimento da via; requer a indenização por danos materiais.
A sentença decretou a revelia da recorrente e julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 2.179,00. 2.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o recorrido parou abruptamente o veículo sem necessidade e sem acionar as luzes de alerta.
Requer o reconhecimento da culpa exclusiva do recorrido ou, subsidiariamente, a culpa concorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos eventual culpa exclusiva da recorrente ou culpa concorrente entre as partes no acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A recorrente, embora tenha comparecido à audiência de conciliação e tomado ciência do prazo de 5 dias para apresentar a defesa, não o fez, razão pela qual foi decretada sua revelia, com aplicação dos seus efeitos. 5.
Embora sustente, nas razões recursais, culpa exclusiva do recorrido, pois teria parado abruptamente o veículo desnecessariamente e sem o acionamento das luzes de alerta, ou eventual culpa concorrente, a recorrente deixou de produzir os elementos de prova aptos a sustentar suas alegações no momento processual oportuno.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do recorrido e das provas produzidas, que não permite que o juiz se convença do contrário, a sentença deve ser mantida, prevalecendo a presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que segue à sua frente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade conforme o art. 98, § 3º, do CPC. -
30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de PRISCILA THAIS MAGALHAES DIAS - CPF: *08.***.*59-90 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/05/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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