TJDFT - 0717995-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:47
Conhecido o recurso de BIANCA MATIAS SILVA SOUZA - CPF: *10.***.*94-70 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717995-42.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA MATIAS SILVA SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIANCA MATIAS SILVA SOUZA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0702909-74.2025.8.07.0018 ajuizado pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do processo até o ulterior julgamento do Tema Repetitivo n. 1169/STJ (ID de origem 235133503).
Nas suas razões de recorrer (ID 71554556), a agravante alega que o sobrestamento deverá alcançar apenas os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, não se mostrando possível a suspensão daqueles que contenham outras questões não abrangidas pelo representativo da controvérsia.
Ressalta que a hipótese se consubstancia em execução baseada em título judicial certo, líquido e exigível, que não desafia liquidação prévia, bastando meros cálculos aritméticos, já anexados aos autos.
Ao final, a agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Em provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão recorrida, com a consequente confirmação da tutela recursal vindicada em caráter antecipado.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
No caso em apreço, a controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se em verificar se o título judicial formado pela sentença proferida na Ação Civil Coletiva 0702675-63.2023.8.07.0018 se amolda à temática delimitada no Tema 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, capaz de justificar a afetação do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0702909-74.2025.8.07.0018.
Verifico que, em análise sumária da questão controvertida, própria desta fase incipiente do recurso, é possível o reconhecimento da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
No caso em apreço, o d.
Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo, em razão de decisão exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ, afetados para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.169), com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A ação de cumprimento de sentença originário esteia-se em acórdão exarado na Ação coletiva nº 0702675-63.2023.8.07.0018.
A sentença possui o seguinte dispositivo: À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) reconhecer, como devido, aos Técnicos de Saúde do Governo do Distrito Federal, a aplicação das Leis 5.174/2013 e 6.523/2020 no tocante ao vencimento básico constante na tabela “20/40 horas” (primeira tabela do anexo único da Lei 6.523/2020, afastando a aplicação da tabela “24/40 horas” tanto para servidores que laborem no regime de 20 (vinte) horas semanais quanto para os que laborem no regime de 40 (quarenta) horas semanais; e b) reconhecer como devido o pagamento da diferença entre o que foi recebido e o que deveria ter sido pago, inclusive os reflexos incidentes em adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias que tenham com base de cálculo o vencimento básico fixado na Lei 6.523/2020, anexo único, tabela “20/40 horas” para os servidores mencionados na letra "a", acima.
O decidido nesta ação se aplica a todos os servidores do cargo de Técnico em Saúde do Distrito Federal mencionados na Lei Distrital 5.174/2013, artigo 1º, II, que laborem em regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta horas) horas semanais, como fixado nas referidas Lei.
Quanto aos que laborem no regime de 40 (quarenta) horas semanais, aplica-se desde que comprovem ter autorização do ente público para exercício de suas atividades em tal regime e que comprovem ter recebido valores divergentes dos constantes na tabela “20/40 horas” da Lei 6.523/2020.
Os valores devidos a cada servidor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, distribuído de forma livre em todas as Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, comprovando-se os requisitos acima fixados.
O direito acima reconhecido, fica sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os valores deverão ser corrigidos utilizando os parâmetros fixados no RE 870947 do Supremo Tribunal Federal, bem como na EC 113/2021, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (Súmula 54 STJ e art. 398, do Código Civil), da forma abaixo transcrita: i) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e ii) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Interposta apelação pelo ente distrital, houve o provimento parcial do recurso para cassar, em parte, a sentença em relação às especialidades previstas na Lei-DF 2.174/13, por não serem representadas pelo SINTTASB/DF, limitando os seus efeitos aos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental do GDF. É cediço que a generalidade da sentença provém da própria impossibilidade prática de se determinarem, de forma imediata, todos os elementos normalmente constantes do pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva e que o torna passível de imediata execução, de forma que, por ocasião da liquidação da sentença genérica, os interessados haverão de comprovar, individualmente, as condições para legitimar a execução pretendida.
O cumprimento de sentença genérica, no caso em análise, deve ser precedido da fase de liquidação, com vistas a completar a atividade cognitiva parcial da ação e depurar o julgado na parte desprovida de liquidez, a fim de estabelecer os contornos definitivos da sentença quanto ao sujeito ativo da relação de direito material, bem como no que se refere ao valor da prestação devida, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero1 acerca das fases e estágios do procedimento comum na perspectiva horizontal, esclarecendo acerca da necessidade de instauração de uma nova fase em caso de prolação de sentença condenatória genérica, tecem as seguintes considerações: O procedimento comum esta horizontalmente estruturado em sua versão mais abrangente em duas grandes fases: a fase de conhecimento e a fase de cumprimento – denominadas de acordo com a natureza da atividade preponderantemente realizada pelo órgão jurisdicional.
A fase de conhecimento desenvolve -se normalmente em quatro estágios destinados a postulação, organização, instrução e decisão da causa.
Nos casos em que ha prolação de sentença condenatória genérica, a fase de conhecimento conta ainda com um quinto estágio voltado a liquidação da obrigação.
Também aqui a caracterização de cada um desses estágios atende mais a preponderância de determinada atividade sobre a outra do que propriamente a sua exclusividade. (grifo nosso).
Ademais, nas palavras do Exmo.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, é necessário, (n)o âmbito da sentença genérica, deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente). (REsp n. 1.718.535/RS, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).
Nessa linha de raciocínio, reconheço que o caso concreto, ao contrário da sentença genérica, já apresenta alcance subjetivo e objetivo delimitado, uma vez que o título já os específica, sendo aplicável, portanto, o comando processual inscrito no artigo 509, § 2º do CPC, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos.
Em conclusão, o presente caso não tem similaridade com a questão submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.169/STJ), já que é desnecessária liquidação prévia da sentença coletiva.
Este egrégio Tribunal de Justiça vem adotando o seguinte posicionamento acerca da questão em análise e em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1169/STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 32.159/97, que determinou a devolução de valores de auxílio alimentação indevidamente suspenso.
II.
Questão em discussão: Controvérsia sobre a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1169/STJ, que envolve a definição da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica.
III.
Razões de decidir: A suspensão do feito pelo Tema 1169/STJ não é aplicável ao caso, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para o prosseguimento da lide.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos para definir a necessidade de liquidação prévia, mas, no caso em análise, não há discussão sobre tal necessidade.
Concluiu-se pela inexistência de necessidade de sobrestamento do processo, garantindo o prosseguimento regular da lide.
IV.
Dispositivo: Deu-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão com base no Tema 1169/STJ e determinar o prosseguimento da lide originária.
Legislação relevante citada: Tema 1169/STJ. (Acórdão 1978862, 0747055-94.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) – grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINDIRETA/DF.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Estão abrangidos pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169) os processos em que se tenha controvertido sobre a necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença condenatória genérica.
II.
A suspensão não se estende a todos os cumprimentos de sentença lastreados em sentenças condenatórias genéricas, mas apenas àqueles em que a questão da imprescindibilidade de liquidação prévia tenha sido suscitada, consoante a inteligência dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1947397, 0734468-40.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/02/2025.) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Tema Repetitivo 1.169 do STJ objetiva "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". 2.
Não há adequação da controvérsia à tese do Tema repetitivo nº 1.169 do STJ quando o título judicial que embasar o cumprimento de sentença não for genérico e permitir a individualização dos valores exigidos pelo credor. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1830290, 07525583320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade de direito dos agravantes, em virtude da ausência de similaridade do caso em análise com o Tema Repetitivo 1169/STJ.
Igualmente, está presente o perigo de dano, porquanto a suspensão do procedimento que visa ao cumprimento da execução impõe espera injustificada à agravante em relação ao crédito reconhecidamente devido, o que não se pode tolerar.
Nesse contexto, estando caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, tem-se por viabilizada a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para que os autos na origem retomem o regular trâmite processual.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta aos autos do processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 às 18:52:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil (eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3ª Edição.
São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Pág. 92 -
09/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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