TJDFT - 0732987-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732987-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia o reconhecimento da sucessão processual da empresa executada, com a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
Na lide, a empresa devedora era uma sociedade limitada, segundo certidão simplificada da Junta Comercial em id. 242444803.
A sucessão processual só é cabível em caso de dissolução formal da sociedade, bem como depende de demonstração de existência de patrimônio líquido e efetiva distribuição do referido patrimônio entre os sócios, de forma que não se aplica, apenas, sob a ótica da alegação genérica de encerramento irregular.
Portanto, compete ao credor comprovar que o titular da sociedade limitada auferiu patrimônio líquido quando da sua extinção, nos termos do art. 1.110 do CC, pressuposto indissociável ao deferimento da sucessão processual.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE DISTRIBUIÇÃO AO SÓCIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, na ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ser incabível o redirecionamento da execução aos sócios de sociedade limitada, uma vez a executada não possui mais personalidade jurídica e capacidade processual, ante a extinção por liquidação voluntária; bem como ante a inexistência de patrimônio ativo remanescente a ser distribuído ao sócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a inclusão do sócio no polo passivo da execução sob o argumento de sucessão processual da pessoa jurídica, extinta por dissolução regular e sem comprovação de patrimônio líquido distribuído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC ocorre quando a pessoa jurídica é extinta formalmente, assemelhando-se à morte de uma pessoa natural.
Contudo, a responsabilidade dos sócios não se estende automaticamente às dívidas da sociedade, salvo demonstração de existência de patrimônio líquido e de efetiva distribuição de tal patrimônio aos sócios. 4.
Não havendo comprovação de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição efetiva ao sócio, conforme exigido para o deferimento da sucessão, incabível o deferimento da sucessão processual.
A simples extinção formal da empresa, sem essa demonstração, não autoriza a sucessão processual e o redirecionamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " A inclusão de sócio no polo passivo de execução, por meio de sucessão processual da pessoa jurídica extinta, exige prova de que houve distribuição de patrimônio líquido positivo entre os sócios, não sendo suficiente a mera dissolução regular da empresa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1784032/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/04/2019, p. 04/04/2019.
TJDFT, Acórdão 1437669, 0706064-47.2022.8.07.0000, Relª.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 13/07/2022, p. 25/07/2022.
TJDFT, Acórdão 1835900, 0752024-89.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20/03/2024, p. 08/04/2024. (Acórdão 2011320, 0731945-23.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.)” No mais, a possibilidade de responsabilização do sócio por dívidas da empresa deve ser feita por meio da desconsideração da personalidade jurídica, a qual deve ser formalizada por instrumento jurídico próprio, com o devido contraditório e ampla defesa do sócio da executada.
Retornem os autos ao arquivo, consoante decisão sob id. 140482567.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:35
Outras decisões
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11/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732987-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte exequente na petição precedente, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias (para manifestação sobre a certidão de ID 238653400).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732987-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte exequente se manifestar sobre a certidão de ID 238653400.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte exequente, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/06/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732987-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte Credora intimada a informar, no prazo de 05 dias, o endereço para o cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
07/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:12
Outras decisões
-
15/03/2025 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/03/2025 02:26
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 00:26
Processo Desarquivado
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24/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
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22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2022 14:46
Arquivado Provisoramente
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04/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF em 03/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF em 28/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/10/2022 21:50
Recebidos os autos
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12/10/2022 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2022 01:32
Recebidos os autos
-
20/08/2022 01:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF em 17/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF em 25/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 23:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 23:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 23:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/07/2022 11:51
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLIENTES BRF em 23/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/02/2022 15:06
Recebidos os autos
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07/02/2022 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/02/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/02/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 20:48
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
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12/01/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/01/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 14:33
Recebidos os autos
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17/12/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/12/2021 11:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/11/2021 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:02
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2021 18:50
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:56
Recebidos os autos
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21/09/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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