TJDFT - 0750125-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0750125-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDUARDO PONTES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDUARDO PONTES DA SILVA contra a Sentença de ID 227225051, sob o fundamento que a sentença proferida deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante em sua contestação (ID 220757876).
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, devendo a sentença de ID 227225051 passar a constar da seguinte forma: "Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que ficará suspensa em razão da gratuidade deferida." Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:55
Outras decisões
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03/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/12/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/12/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/11/2024 01:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:17
Declarada incompetência
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14/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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