TJDFT - 0710853-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDREA REJANE DA SILVA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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22/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710853-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: ANDREA REJANE DA SILVA GOMES, RICARDO ANDRE MARTINS DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por ANDREA REJANE DA SILVA GOMES e RICARDO ANDRÉ MARTINS DE CASTRO, visando provimento jurisdicional para alterar o regime de bens da comunhão parcial para separação total de bens.
Os autores aduziram que se casaram em 02 de fevereiro de 2024, adotando o regime da comunhão parcial de bens.
Sustentaram que à época da habilitação, não possuíam conhecimento aprofundado sobre os regimes de bens adotados no ordenamento jurídico e suas implicações patrimoniais.
Informam que após análise conjunta e criteriosa, com vistas à adequação da realidade familiar, patrimonial e financeira, decidiram pela alteração, visando proporcionar maior segurança e autonomia na gestão patrimonial individual, além de resguardar eventuais interesses de terceiros.
Juntaram aos autos certidões e documentos comprobatórios para instrução do pedido.
Custas iniciais recolhidas(Id. 234226170).
O Ministério Público oficiou pela publicação de edital (Id. 228221979).
O edital previsto no art. 734, §1º, do CPC, com o fim de resguardar a direito de terceiros, foi publicado (Id. 232304627), para a intimação de todos quantos pudessem resistir ao pedido, e não houve impugnação.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido autoral (Id. 228221979). É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e Decido.
Sem questões pendentes, preliminares ou objeções processuais, passo ao mérito.
O feito se encontra apto ao julgamento, nos termos dos art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de outras provas, pois a documental acostada é suficiente para dirimir a lide.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que as partes pleiteiam provimento jurisdicional para alterar o regime da comunhão parcial para separação total de bens.
Os autores são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme Id. 216360714. É cediço que o regime de bens entre os cônjuges reflete direito patrimonial e, por tal razão, disponível.
O Código Civil, em seu artigo 1.639, § 2º, prevê a possibilidade de mudança do regime de casamento, ao dispor que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Dessa feita, tal alteração subordina-se à existência de quatro requisitos, quais sejam: (a) inocorrência de hipótese legal de incidência do regime da separação obrigatória de bens (CC, artigo 1.641), desde que não superada a causa que o impôs; (b) concordância dos cônjuges; (c) pedido motivado e (d) inexistência de prejuízo a terceiros, os quais passam a ser analisados individualmente. (a) Inocorrência de hipótese legal de incidência do regime da separação obrigatória de bens (CC, artigo 1.641), desde que não superada a causa que o impôs.
De início, destaco que pelos elementos colhidos nos autos, os autores não se enquadram nas hipóteses de incidência do regime da separação obrigatória de bens previstas no artigo 1.641 do Código Civil (casamento contraído com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento previstas no artigo 1.523 do CC; pessoa maior de 70 (setenta) anos; ou matrimônio contraído com suprimento judicial). (b) Concordância dos cônjuges quanto à alteração do regime de bens.
Ademais , verifico que ambos os cônjuges estão de acordo com o pleito modificativo, conforme consta na peça inicial.
Registre-se, por oportuno, que os autores constituíram idêntico(s) causídico(s) para patrocinar a presente ação. (c) Motivação do pedido.
Os peticionários justificaram a motivação do pleito, sob o fundamento de que na época da habilitação para o casamento não tinham conhecimento aprofundado das implicações patrimoniais do regime adotado e para proporcionar maior segurança e autonomia na gestão patrimonial individual a alteração do regime é a solução mais adequada, além de resguardar eventuais interesses de terceiros. (d) Inexistência de prejuízo a terceiros.
Por fim, da documentação acostada aos autos, verifica-se, a priori, a inexistência de ações judiciais em nome dos peticionários, ressaltando-se, por oportuno, que os interessados enfatizaram a inexistência de prejuízo a terceiros.
Malgrado a publicação de edital (Id. 232304627), com o fim de resguardar a direito de terceiros, o prazo nele contido transcorreu sem qualquer impugnação.
Com efeito, não havendo causa impeditiva e sendo as partes maiores e capazes, não há óbice ao acolhimento do pedido, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Ao cabo, necessário se faz uma análise acerca da eficácia (retroativa ou não) da alteração do regime de bens.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alteração de regime de bens tem, em regra, eficácia ex nunc, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme se colhe na ementa abaixo: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS.
TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS.
EX NUNC.
ALIMENTOS.
RAZOABILIDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 - Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento ('ex nunc' ou 'ex tunc') e do valor dos alimentos. 3 - Reconhecimento da eficácia 'ex nunc' da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.
Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 - Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante).
Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial.
Vedação da Súmula 07/STJ. 5 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp nº 1.300.036/MT, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 20.05.2014, destaques) Todavia, o STJ decidiu recente que se a alteração do regime de bens ampliar as garantias patrimoniais e houver pedido das partes, permite-se a eficácia retroativa (ex tunc) da alteração do regime de bens.
Colaciono o julgado, com o qual comungo: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL.
RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO.
EFICÁCIA "EX TUNC".
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES.
COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". 2.
A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3.
A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002. 4.
A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final). 5.
Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc")." (REsp nº 1.671.422/SP, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 30.05.2023, destaques) No presente caso, a alteração do regime de bens da comunhão parcial de bens para separação convencional não amplia as garantias patrimoniais, não cabendo, pois, a concessão de eficácia retroativa.
Outrossim, cumpre acentuar que no referente a eventual pretensão de direitos patrimoniais entre os cônjuges, declararam as partes não possuírem bens comuns e/ou dívidas em face de terceiros que possam ser objeto de eventual partilha, não havendo se alvitrar em meação entre ambos, tornando imperativo a procedência da pretensão, com ressalvas a interesses de direitos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, para alterar o regime de bens até então vigente entre os consortes de comunhão parcial para doravante vigorar o regime matrimonial da Separação total de bens, a partir do trânsito em julgado da sentença, ressalvados direitos de terceiros.
Resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Confiro à presente força de mandado de averbação, para os fins que se fizerem necessários.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las a Serventia Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para retificação nos seus assentos civis.
Custas pelas partes, se houver.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/05/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 02:38
Publicado Edital em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/04/2025 20:16
Expedição de Edital.
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01/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 20:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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