TJDFT - 0700382-03.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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04/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:43
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE ALVES PENA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700382-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WANDERSON JOSE ALVES PENA e JÚLIO FLEURY MOREIRA Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por WANDERSON JOSE ALVES PENA e JÚLIO FLEURY MOREIRA em face do SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narraram os requerentes que adquiriram uma TV Samsung 85 polegadas Crystal UHD 4K, modelo UN85CU8000, pelo valor de R$ 7.423,11 (sete mil quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos) em 28 de novembro de 2023.
Noticia, contudo, que quarenta e dois dias após o encerramento da garantia contratual, em 9 de janeiro de 2024, o aparelho parou de funcionar, e que a empresa ré, após analisar o equipamento, negou-se a providenciar o conserto necessário, a não ser que o autor pagasse a quantia de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais).
Com base no contexto fático narrado, requer que a requerida seja condenada (i) a providenciar a substituição do aparelho danificado, ou subsidiariamente, a devolver a quantia paga pelo equipamento e (ii) a pagar-lhe indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 229090414).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte JULIO FLEURY MOREIRA, e a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito, uma vez que a garantia legal havia expirado.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar da ilegitimidade passiva de JÚLIO FLEURY MOREIRA, razão assiste à parte ré.
A nota fiscal foi emitida em nome do primeiro autor e não houve explicação na inicial acerca dos motivos que tornariam a parte interessada no julgamento da lide.
Portanto, ACOLHO a preliminar da ilegitimidade ativa e DETERMINO a exclusão de JÚLIO FLEURY MOREIRA do polo ativo da ação.
Registre-se.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria do vício oculto do produto, em especial, no que se refere à responsabilidade do fornecedor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O quadro delineado nos autos revela que, em 28 de novembro de 2023, a parte autora adquiriu um aparelho televisor TV Samsung 85 polegadas Crystal UHD 4K, modelo UN85CU8000, pelo valor de R$ 7.423,11 (sete mil quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos), de fabricação da requerida.
Ficou ainda demonstrado que, em 9 de janeiro 2024, o referido produto apresentou falhas em seu funcionamento, fazendo com que a parte autora procurasse a rede autorizada da requerida e desse modo fosse informada que, diante do fim da garantia, seria cobrado o valor de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) para a realização do conserto da televisão (ID 223612216), o que não foi aceito pelo demandante.
No presente caso, tenho por indevida a recusa da assistência gratuita pela ré, sob o argumento de que o produto estaria fora da garantia, porquanto o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do artigo 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, sendo, desse modo, possível que o fornecedor se responsabilize pelo vício por período que vá além da garantia contratual.
Acerca da matéria, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal que: O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem.
Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. (Acórdão 1618600, 07188836520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022).
Ademais, não se revela razoável que o aparelho televisor fabricado pela requerida, cuja expectativa de vida útil seja de 7 a 10 anos, venha a apresentar defeito com pouco mais de um ano de uso.
Assim, demonstrado o vício e a responsabilidade objetiva da ré, pode o consumidor optar pela restituição do preço, independentemente de qualquer condição.
Como não houve prova, nos autos, de que o vício do produto foi sanado e se o acervo probatório corrobora a alegação da parte autora da recusa ao conserto do televisor pela requerida, tenho como devida a substituição do produto requerida pelo autor, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de seu enriquecimento sem causa.
Todavia, tendo em vista que a compra do produto se deu há mais de um ano, e que as especificações deste tipo de equipamento possuem diversas variações técnicas, entendo que o pedido subsidiário de ressarcimento da quantia paga pelo bem será menos oneroso para ambas as partes.
No que se refere aos danos morais, não assiste razão à parte autora, haja vista que esta não demonstrou nenhuma situação peculiar que lhe ocasionasse os danos morais.
Logo, ainda que os problemas técnicos apresentados no aparelho televisor e o descaso da empresa requerida em solucionar o conflito tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos, esse fato não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, não ensejando, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito configura mero aborrecimento, sem qualquer outro desdobramento com habilidade de violar direito da personalidade.
Assim, tendo em vista que a parte requerente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de ressarcir o valor de R$ 7.423,11 (sete mil quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos), acrescido de correção monetária desde a data da negativa de atendimento da fornecedora em (13/01/2025 - ID 223612216), e juros de mora a contar da data de citação (12/01/2025 - ID 226102287).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:23
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIO FLEURY MOREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE ALVES PENA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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14/03/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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