TJDFT - 0700626-66.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700626-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700626-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER RANIERE FELIPE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KLEBER RANIERE FELIPE em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), buscando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos de operações bancárias, tais como empréstimos, operações de cartão de crédito e cheque especial, diretamente em sua conta corrente, bem como a restituição dos valores descontados após a solicitação administrativa de cancelamento e durante a tramitação do processo, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora narra figurar como correntista da instituição financeira ré, tendo firmado contratos de empréstimo com desconto em conta corrente, cartão de crédito e cheque especial.
Aduz que os pagamentos dessas operações alcançam montante considerável de sua renda líquida, fato que, segundo alega, ensejou uma reclamação administrativa para cessar a conduta praticada, com esteio em resolução da autarquia competente.
Sustenta que o réu não atendeu ao requerimento mencionado, o que motivou a propositura da presente demanda.
Apresenta arrazoado jurídico sobre o direito à gratuidade de justiça, destacando que seria o único provedor da família, responsável por pagar contas, o que, inclusive, não vem conseguindo fazer pontualmente, pagando a maior parte com atraso.
Afirma não possuir condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, invocando dispositivos constitucionais e legais, como o art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, a Lei nº 1.060/50 e artigos do CPC/2015.
Menciona receber um salário médio de R$ 4.791,47, mas com descontos que o oneram.
Aponta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pedindo a inversão do ônus da prova, seja pela responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º do CDC), seja pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), em razão da relação jurídica com a instituição financeira e da falha na prestação de serviços relatada.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, fundamentando seu pedido no art. 300 do CPC, na probabilidade do direito e no perigo de dano, representado pelo comprometimento de sua subsistência e de sua família, por se tratar de verba alimentar.
Cita entendimentos jurisprudenciais do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito do consumidor de cancelar a autorização de débitos em conta, em conformidade com resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN nº 3.695/2009, com redação da CMN nº 4.480/2016) e do Banco Central do Brasil (BACEN nº 4.790/2020).
Com a inicial, vieram os documentos de ID 183213758 a ID 183213771, incluindo declaração de hipossuficiência, contracheque e o suposto requerimento administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático.
Inicialmente, foi proferida decisão declinando a competência do Juízo, entendendo que a demanda deveria tramitar na Circunscrição Judiciária do Guará, foro de domicílio do autor e onde o banco réu mantém agência.
A decisão determinou a emenda da inicial para, dentre outros pontos, esclarecer o motivo do ajuizamento em Brasília, ajustar a causa de pedir e os pedidos para abranger a revisão judicial das cláusulas contratuais que permitem os descontos, apresentando os instrumentos contratuais e retificando o valor atribuído à causa.
A parte autora requereu a remessa eletrônica dos autos para a Vara Cível da Circunscrição do Guará, conforme facultado.
No Juízo do Guará, nova decisão exigiu a comprovação do domicílio na circunscrição e a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou emenda e documentos, ratificando o pedido de gratuidade de justiça, mas também informou que havia solicitado extrato de suas declarações de imposto de renda e requereu dilação de prazo para juntá-los.
Posteriormente, nova decisão intimou a parte autora a comprovar a hipossuficiência, especialmente por figurar como proprietário de veículos e sócio de pessoa jurídica, requerendo a juntada de extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito de diversas instituições financeiras, bem como cópia integral das últimas três declarações de imposto de renda.
A parte autora recolheu as custas iniciais.
Em decisão de ID 206112776, o Juízo do Guará considerou prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça em razão do recolhimento das custas.
Adentrou na análise da tutela de urgência, destacando a cognição sumária nesse momento processual.
Contudo, indeferiu a tutela provisória de urgência liminarmente, por não estar convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado, "à míngua de elementos comprobatórios do envio ao réu e correlato recebimento do requerimento administrativo acostado à exordial".
Citou acórdão do TJDFT em caso similar que também indeferiu a tutela de urgência pela ausência de prova inequívoca da continuidade dos descontos após o envio do e-mail de solicitação de cancelamento e pela necessidade de elucidação da controvérsia com o contraditório.
Inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, reiterou a narrativa dos fatos e o pedido de suspensão dos descontos em conta corrente, argumentando que realizou pedido administrativo de cancelamento em 06/12/2023.
Insistiu que as resoluções do BACEN e CMN lhe asseguram o direito de revogar a autorização de débito a qualquer momento, citando a jurisprudência que corrobora tal entendimento.
O Relator no Tribunal negou a liminar no agravo, entendendo que não havia prova suficiente do envio e recebimento da notificação administrativa pelo banco e que o teor das cláusulas contratuais precisava ser analisado, observando que o cancelamento da autorização de débito pode implicar a perda de benefícios, como a incidência de redutor da taxa de juros.
O réu, Banco de Brasília S.A., apresentou contestação.
Em sua defesa, sustenta a improcedência dos pedidos autorais.
Argumenta que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no que foi livremente pactuado entre as partes, devendo prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda.
Afirma que a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual devem ser observadas, conforme o art. 421 do Código Civil.
Destaca que, na ausência de demonstração de cláusulas exorbitantes ou vício no contrato, a liberdade de contratar e a força obrigatória do contrato devem ser respeitadas.
Apresenta jurisprudência do TJDFT que reforça a tese da validade dos descontos em conta corrente quando contratualmente autorizados, mesmo em caso de superendividamento ou utilização da conta para recebimento de salário, não se aplicando, por analogia, o limite de 30% dos empréstimos consignados.
Sustenta que a revisão judicial não pode se tornar uma repactuação do negócio.
Defende que a forma de pagamento (débito automático) foi determinante para a celebração do contrato, conferindo maiores garantias ao banco e permitindo condições mais benéficas ao consumidor, como taxas e juros mais atrativos.
Alterar unilateralmente essa forma de pagamento seria dar ao consumidor vantagem indevida.
Afirma que a forma de pagamento não é ilegal e que o STJ, no Tema 1.085, corroborou a licitude da cláusula de débito em conta.
Cita ainda jurisprudência do TJDFT no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, não é possível o cancelamento da autorização de débito, interpretando a Resolução BACEN 4.790/2020 como aplicável apenas em casos de não reconhecimento da autorização ou ausência de previsão contratual.
Quanto ao pedido de restituição dos valores, sustenta que o cancelamento da autorização de desconto não implica na quitação da dívida, que permanece hígida.
Os valores pagos seriam devidos e sua restituição violaria a boa-fé objetiva.
Anexa procuração que comprova a regular representação do banco réu.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Rebate os argumentos do réu, reafirmando seu direito ao cancelamento das autorizações de débito em conta com base na legislação e jurisprudência anteriormente citadas.
Insiste que realizou o requerimento administrativo, conforme já teria comprovado.
Reitera o pedido de devolução dos valores descontados após a solicitação administrativa, fundamentando-se no § 2º do art. 3º da Resolução CMN nº 3.695/2009, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.480/2016, que vedaria débitos em contas de depósito após revogação.
Após inspeção judicial, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Adentro agora na análise do mérito da causa, sopesando detidamente os argumentos apresentados pelas partes e a documentação que integra os autos.
A controvérsia principal gira em torno da legalidade e da possibilidade de cancelamento unilateral das autorizações de débito automático em conta corrente de parcelas de contratos de empréstimos, cartão de crédito e cheque especial firmados entre as partes, bem como da pretensão de restituição dos valores que foram descontados após o alegado pedido administrativo de cancelamento.
A parte autora fundamenta sua pretensão no direito do consumidor de revogar a autorização de débitos, citando regulamentações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, e na jurisprudência que, em alguns casos, tem acolhido essa tese.
Alega que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência, especialmente porque a conta recebe seu salário, que seria verba de natureza alimentar.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Por sua vez, o banco réu rebate essa pretensão com argumentos sólidos fincados nos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, este último significando que os acordos devem ser cumpridos.
Sustenta que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é uma exceção, não a regra, devendo se limitar a garantir o cumprimento dos negócios jurídicos validamente celebrados.
De fato, o Código Civil, em seu artigo 421, estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato, mas também proclama a observância do princípio da intervenção mínima.
Isso significa que os contratos firmados entre partes capazes, de forma livre e consciente, gozam de presunção de validade e devem ser respeitados, a menos que se comprove a existência de vícios que maculem a vontade ou que suas cláusulas sejam manifestamente ilegais ou abusivas, em descompasso com o ordenamento jurídico.
No caso em exame, a parte autora não aponta a existência de vícios de consentimento quando da celebração dos contratos que deram origem aos débitos.
A pretensão de cancelamento unilateral da autorização de débito automático surge em um momento posterior, em que, conforme narrado pela própria parte autora, sua situação financeira se agravou.
No entanto, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que as dificuldades financeiras supervenientes enfrentadas pelo consumidor, por si só, não têm o condão de invalidar ou permitir a alteração unilateral das condições validamente pactuadas em contratos de mútuo bancário.
A responsabilidade pelo planejamento econômico pessoal recai sobre o próprio consumidor que, de livre e espontânea vontade, contraiu os débitos.
Um ponto de substancial importância, realçado pela defesa do banco e pela jurisprudência que a corrobora, é que a modalidade de pagamento escolhida, no caso, o débito automático em conta corrente, muitas vezes constitui uma condição essencial do negócio jurídico.
Conforme sustentado pelo banco, essa forma de pagamento oferece maior segurança ao credor e pode resultar em benefícios diretos para o mutuário, como a obtenção de taxas de juros mais vantajosas ou outras condições de crédito facilitadas.
A alteração unilateral dessa condição, sem que haja uma renegociação global do contrato que preserve o equilíbrio das prestações para ambas as partes, representaria uma vantagem indevida para o consumidor, permitindo-lhe usufruir das condições benéficas atreladas a uma forma de pagamento que ele próprio decide descumprir.
Nesse sentido, os artigos 313 e 314 do Código Civil protegem o credor, estabelecendo que este não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
A forma de pagamento acordada faz parte da prestação devida pelo devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário.
Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso.
O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos.
Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3.
O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI DISTRITAL N. 7239/2023.
CONTRATOS PRETÉRITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito.
Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7.
Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8.
A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9.
Este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10.
Recursos de apelação cível conhecidos e providos.
Improcedência da pretensão autoral.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Cancelamento de autorização de débito em conta corrente.
Tema 1.085 do stj.
Revogação da autorização.
Impossibilidade de suspensão dos descontos.
I.- Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7.
Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.
NECESSIDADE.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar: 1) a suspensão da exigibilidade das dívidas; 2) a limitação de todos os descontos para pagamento das dívidas em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos; 3) a autorização de depósito em juízo do valor das cobranças devidamente limitadas; e 4) o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação.
Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7.
A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor.
A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa condição não foi demonstrada no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor.
Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6° e 9°.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 1987431, 0753536-73.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ademais, no que se refere ao pedido de restituição dos valores que foram descontados, a tese da parte autora não encontra amparo lógico ou jurídico diante do contexto fático apresentado pelo banco réu.
Os valores descontados correspondem a parcelas de contratos de mútuo e outras operações financeiras que, conforme afirmado pelo banco e não infirmado substancialmente pela parte autora, são devidos.
A mera solicitação administrativa de cancelamento da forma de pagamento não equivale à quitação ou à suspensão da exigibilidade da dívida.
Portanto, os pagamentos efetuados, mesmo que após o alegado pedido administrativo, foram realizados a título de adimplemento parcial ou total de obrigações contratuais válidas, e sua restituição implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora e violação direta ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
Considerando que os descontos decorrem de contratos válidos e autorizados, e que a revogação unilateral da autorização de débito, nos termos pretendidos pela parte autora, não se coaduna com os princípios contratuais e a jurisprudência dominante em casos de débitos decorrentes de mútuos comuns em conta corrente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por KLEBER RANIERE FELIPE em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
24/05/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:03
Gratuidade da justiça não concedida a KLEBER RANIERE FELIPE - CPF: *83.***.*88-15 (AUTOR).
-
02/08/2024 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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