TJDFT - 0752069-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752069-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO NAKAMURA REIS EXECUTADO: BRASCON CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, porquanto não consta assinatura na procuração de id. 219095566, concedo à parte executada BRASCON CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA prazo de até 10 (dez) dias para que regularize sua representação processual, conferindo poderes para o Advogado subscritor do documento de id. 239349965 representar seus interesses.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
24/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de acordo
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23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:59
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:18
Outras decisões
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08/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 00:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 19:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO RENE KOTHE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BRASCON CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752069-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRASCON CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA EMBARGADO: FLÁVIO RENÉ KOTHE SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por BRASCON CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, embargante, contra FLÁVIO RENÉ KOTHE, embargado, em virtude da penhora do apartamento n.º 211-B, do bloco “B”, do condomínio “Golden Dolphin Residence Caldas Novas”, sito na Rua São Bento, Quadra n.º 39, Lote n.º 01-R, Bairro do Turista, Caldas Novas – GO, realizada no “iter” do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0018038-42.2010.8.07.0001.
Alegou a embargante, em síntese, que o imóvel em tela há muito não mais congregaria o patrimônio de Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda, devedora do embargado, razão pela qual injurídica se mostraria a penhora dele para a satisfação da dívida objeto do “supra” aludido cumprimento de sentença.
O embargado se manifestou às fls. 76-79, não se opondo, no mérito, contra a pretensão deduzida pela embargante.
Não obstante instada a tanto, a embargante não ofertou réplica. É a suma do necessário.
Houve a embargante os direitos pertinentes ao imóvel “sub judice” mediante pagamento do preço de R$ 168.000,00, razão pela qual fixo, acolhendo a impugnação do embargado deduzida com tal desiderato, o valor da causa naquele importe.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Cotejando a inicial com a contestação, emerge como circunstância incontroversa que o imóvel “sub judice” não congrega mais o patrimônio de Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda, devedora do embargado.
Injurídica se mostra, por conseguinte, a constrição judicial daquele bem realizada no PJe 0018038-42.2010.8.07.0001, impondo-se a sua insubsistência.
Considerando, porém, que a embargante não atualizou, para ciência de terceiros, os dados cadastrais do imóvel “sub judice”, deixo de carrear para o embargado os ônus da sucumbência, que, ademais, não se opôs à pretensão deduzida neste feito, razão pela qual suportará a demandante com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa fixado por este decisório.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ em caso parelho, "in verbis": "(...). 7.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7.º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro'. (...)". (REsp 1452840/SP, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes estes embargos de terceiro (CPC, artigo 487, inciso I).
Torno insubsistente a penhora do apartamento n.º 211-B, do bloco “B”, do condomínio “Golden Dolphin Residence Caldas Novas”, sito na Rua São Bento, Quadra n.º 39, Lote n.º 01-R, Bairro do Turista, Caldas Novas – GO, realizada no “iter” do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0018038-42.2010.8.07.0001, porquanto constrito bem que não mais congregava o patrimônio da devedora do embargado.
Considerando, porém, que a embargante não atualizou, para ciência de terceiros, os dados cadastrais do imóvel “sub judice”, deixo de carrear para o embargado os ônus da sucumbência, motivo pelo qual suportará a demandante com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa fixado por este decisório.
Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.º 0018038-42.2010.8.07.0001 e desassociem-se, reciprocamente, estes embargos de terceiro do cumprimento de sentença neles ventilado.
P.R.I.C.
Brasília-DF, 27 de março de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRASCON CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:44
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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