TJDFT - 0707334-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707334-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JULIO CESAR FIGUEIRA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JULIO CESAR FIGUEIRA.
Alegou o autor que, em decorrência de contratação eletrônica de "CRÉDITO REORGANIZAÇÃO", firmada em 16/03/2022, concedeu ao réu um empréstimo no valor de R$ 93.631,09, mediante crédito em conta corrente.
Informou que, em 19/08/2023, o débito contratual totalizava R$ 149.533,87, correspondente às parcelas não pagas.
Afirmou que o réu, após utilizar o crédito, deixou de honrar seus compromissos contratuais, encontrando-se inadimplente, e que as tentativas de recebimento amigável foram infrutíferas.
Requereu a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Pediu que a ação fosse julgada procedente, com a condenação do réu ao pagamento do principal no valor de R$ 149.533,87, acrescido de juros e correção monetária a partir da data da distribuição da demanda, além das custas, despesas processuais e extras, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Juntou documentos que considerou suficientes para provar o alegado, como comprovante de contratação online, demonstrativo de débito e extratos de movimentações bancárias.
Salientou não ter interesse na audiência de conciliação, dada a tentativa prévia de composição amigável.
Requereu que as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado indicado.
A petição inicial foi recebida, por estar formalmente perfeita e instruída, e foi decidido, para atender ao princípio da razoável duração do processo, não designar, de início, a audiência inaugural, sem prejuízo de designação posterior.
Foi determinada a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
A citação foi realizada, e o aviso de recebimento digital foi entregue em 02/10/2023.
O réu apresentou Contestação.
Alegou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Confirmou a contratação do "CRÉDITO REORGANIZAÇÃO" no valor de R$ 93.631,09, mas diferentemente do alegado pelo autor, afirmou ter tentado negociar o débito diversas vezes administrativamente, sem sucesso, devido ao seu desequilíbrio financeiro.
Impugnou os fatos da inicial que se contrapõem à sua defesa e requereu a improcedência da ação.
Argumentou que a planilha de débito apresentada pelo autor estava equivocada, cobrando juros sobre juros (anatocismo) sobre o montante total financiado, o que seria vedado pela legislação.
Propôs um acordo para pagamento em 198 parcelas mensais e sucessivas de R$ 520,00, totalizando R$ 102.895,78.
Sugeriu a realização dos descontos diretamente em folha de pagamento ou em sua conta corrente onde recebe salário.
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defendendo a existência de relação de consumo e o "diálogo das fontes" entre o CDC e o Código Civil.
Alegou a existência de cláusulas contratuais abusivas, a nulidade da cobrança de juros compostos e a necessidade de adequação dos valores.
Requereu a inversão do ônus da prova em seu favor, com base na hipossuficiência e no princípio da isonomia.
Afirmou que o autor não o constituiu em mora e que está se valendo do judiciário para aumentar a cobrança.
Finalizou requerendo o recebimento da contestação, a designação de audiência de conciliação, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos do autor, ou subsidiariamente, a procedência parcial após análise pericial, a condenação do autor em honorários advocatícios e a produção de prova pericial contábil.
Juntou declaração de hipossuficiência e outros documentos.
O autor apresentou Réplica à contestação.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o réu não comprovou seu estado de necessidade econômica.
Arguiu a impossibilidade de discutir cláusulas contratuais em sede de contestação, pois esta via não se presta a fazer pedidos revisionais, o que deveria ser objeto de ação própria, sob pena de ampliação indevida dos limites da lide e infração ao devido processo legal.
Afirmou que as teses do réu são genéricas e conhecidas nos tribunais, muitas já apreciadas em recursos repetitivos.
Defendeu a validade do contrato como lei entre as partes, a segurança dos negócios jurídicos, a boa-fé contratual e a ausência de vícios no instrumento.
Refutou a alegação de cobrança excessiva e encargos ilegais, afirmando que o demonstrativo de débito é simples e contém apenas encargos previstos em contrato e na legislação para o período de mora (juros de mora de 1% a.m., multa contratual de 2%, e juros remuneratórios no período de inadimplência), sem incidência de comissão de permanência ou anatocismo.
Reiterou a improcedência dos pedidos do réu.
Informou sobre a existência de um setor especializado em acordos e encorajou o contato do réu.
Requereu o julgamento pela procedência da ação e a condenação do réu em custas e honorários.
Após as manifestações sobre provas, as partes apresentaram uma minuta de acordo.
O réu manifestou ciência e concordância com a minuta, mas propôs formas de pagamento distintas (desconto em folha ou em conta salário) para garantir a efetividade.
O autor foi intimado a manifestar-se sobre a proposta do réu.
O autor informou que o acordo foi quebrado, conforme petição anterior, pois o réu não cumpriu as cláusulas e sugeriu formas de pagamento que fugiam do acordado e dificultavam o controle, resultando na perda do desconto concedido.
Requereu o prosseguimento do feito e, considerando o interesse do réu no desconto, solicitou a penhora de percentual do rendimento do réu, citando jurisprudência do STJ que admite a relativização da impenhorabilidade para dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência.
O réu, por sua vez, argumentou que não houve descumprimento contratual, pois a forma de pagamento ainda estava em discussão, e o prazo inicial para pagamento já havia esgotado enquanto o processo aguardava despacho/homologação.
Afirmou que nunca deixou de honrar o acordo e buscava a efetividade da execução através dos descontos solicitados.
Alegou que o autor nunca lhe enviou boleto e que não possui mais conta junto ao autor, não havendo cobrança administrativa após o suposto acordo.
Requereu que o autor fosse obrigado a cumprir os termos do acordo e que lhe fosse permitido depositar os valores em juízo.
O autor juntou planilha atualizada do débito.
Uma ficha de inspeção judicial certificou a ordem dos dados do processo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Júlio Cesar Figueira, visando o recebimento de débito decorrente de um contrato de "CRÉDITO REORGANIZAÇÃO".
A controvérsia central reside na existência do débito, sua magnitude e a forma como deve ser solvido.
De início, cumpre examinar o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Alegou o réu ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O autor, na réplica, impugnou veementemente tal pleito, asseverando que o réu não colacionou aos autos elementos probatórios que efetivamente demonstrassem seu estado de necessidade econômica.
Ao analisar os documentos apresentados pelo próprio réu, em especial sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2020/exercício 2021, verifica-se que seus rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica totalizaram R$ 129.302,24.
Este valor, referente a apenas um ano, revela uma capacidade financeira que se mostra incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, ainda que se considere a existência de dependentes e deduções.
A mera declaração de hipossuficiência, embora relevante, não possui força absoluta para, por si só, conferir o benefício, especialmente quando outros elementos constantes dos autos apontam em sentido contrário, como é o caso dos vultosos rendimentos declarados.
Portanto, acolhe-se a impugnação do autor e indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Adentrando ao mérito da demanda, o autor fundamenta sua pretensão de cobrança em um contrato de "CRÉDITO REORGANIZAÇÃO".
O réu não nega a existência da contratação original, mas contesta o valor cobrado e as condições de pagamento.
O autor, por sua vez, apresenta o contrato como válido e eficaz, regido pela vontade das partes e pelos princípios da probidade e boa-fé.
Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, razão pela qual tem o direito de exigir a contraprestação.
O réu alega genericamente a existência de vícios e cláusulas abusivas, mas não aponta com precisão quais seriam.
A robustez do contrato, livremente pactuado, com a ausência de demonstração cabal de qualquer vício que o invalide, impõe que seja reconhecida a sua plena validade e eficácia como lei entre as partes.
O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, tanto na sua conclusão quanto na sua execução, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, honradez e confiança recíprocas.
O autor, ao conceder o crédito, demonstrou a confiança no adimplemento do réu.
A inadimplência posterior, sem a comprovação efetiva das alegadas impossibilidades ou abusividades que a justificassem, contraria esse princípio basilar.
O réu argumenta que a cobrança é excessiva e que inclui juros sobre juros (anatocismo), o que seria vedado pela legislação e pela Súmula 121 do STF.
No entanto, o autor explicitamente refuta tal alegação, afirmando que o demonstrativo de débito é simples e inclui apenas os encargos previstos no contrato e na lei para a situação de mora, como juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem incidência de anatocismo.
Os juros de mora são devidos pela inadimplência no período correspondente.
A multa contratual funciona como desestímulo à mora e encontra amparo legal, limitada a 2% em relações de consumo.
Os juros remuneratórios, mesmo no período de inadimplência, representam a justa remuneração do capital que o devedor continua utilizando.
Diante da afirmação clara do autor sobre a ausência de anatocismo e a justificativa para os encargos cobrados com base nas previsões contratuais e legais, e considerando que o réu não apresentou provas concretas e específicas da alegada abusividade ou capitalização indevida, limitando-se a invocações genéricas e julgados antigos, não se acolhe a tese de excesso de cobrança por anatocismo.
O ônus de provar a abusividade ou a capitalização ilegal, neste contexto, recai sobre quem a alega, e o réu não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório com elementos concretos aptos a justificar, por exemplo, a necessidade de uma perícia contábil complexa.
O réu menciona ter tentado negociações administrativas e alega que o autor não o constituiu em mora de forma adequada.
Contudo, em obrigações positivas e líquidas com termo certo para pagamento, o mero inadimplemento na data aprazada constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), independentemente de notificação ou interpelação.
O contrato de crédito possui datas de vencimento preestabelecidas para as parcelas.
O autor, inclusive, menciona que o réu deixou de honrar seus compromissos contratuais e encontra-se inadimplente.
A tentativa de negociação prévia, embora relevante para o contexto fático, não afasta a mora já configurada pelo descumprimento das obrigações no tempo devido.
O autor, inclusive, manifestou que não possuía interesse na audiência de conciliação na inicial, justamente por já terem ocorrido tentativas amigáveis infrutíferas.
Quanto à questão do acordo e sua alegada quebra, as partes chegaram a apresentar uma minuta, e o réu manifestou concordância com seus termos, mas apresentou propostas de formas de pagamento (desconto em folha ou em conta salário) que, embora buscassem a efetividade, eram diferentes daquelas inicialmente propostas pelo autor.
O autor entendeu que a proposta diversa do réu configurou quebra do acordo e perda do desconto concedido.
O réu,
por outro lado, sustenta que a discussão sobre a forma de pagamento e o transcurso do prazo inicial para pagamento enquanto o processo aguardava análise não caracterizam quebra.
O ponto essencial aqui é que o acordo não foi formalizado ou homologado judicialmente de forma definitiva e vinculante.
As tratativas posteriores à minuta demonstram que não houve uma finalização consensual sobre todos os termos, em especial a forma de pagamento.
Um acordo judicial, para produzir efeitos de extinção da execução ou modificação da obrigação, precisa ser claramente pactuado e homologado.
Na ausência de tal formalização completa, a obrigação original, decorrente do contrato inicial, permanece hígida e plenamente exigível pelo autor.
O autor, como credor, não está obrigado a aceitar o pagamento da dívida de forma diversa da que foi contratada ou aceitar propostas de parcelamento que fujam dos termos que, mesmo em tratativas de acordo, não foram finalizados e homologados.
A lei civil prevê que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (artigo 313 do Código Civil, norma geral aplicável).
No mesmo sentido, embora a obrigação admita prestações periódicas, o credor não está obrigado a receber a prestação, nem a que esta se faça por partes, se assim não se convencionou (interpretação análoga ao artigo 314 do Código Civil).
Assim, o réu não pode impor ao autor uma forma de pagamento (parcelamento alongado, desconto em folha/conta) que não foi definitivamente acordada e formalizada judicialmente.
A obrigação, portanto, deve ser cumprida nos termos do contrato original e no valor atualizado postulado pelo autor, já que não houve novação ou modificação da dívida por acordo judicialmente homologado.
Diante da validade do contrato, da inadimplência comprovada e da ausência de demonstração de abusividades ou vícios na cobrança apresentada pelo autor, a pretensão inicial merece integral acolhimento.
O valor do débito apontado na inicial, R$ 149.533,87 em 19/08/2023, reflete a atualização da dívida pelo autor até aquela data, incluindo os encargos que se mostraram legítimos.
A partir da propositura da ação, sobre este montante incidirão a correção monetária e os juros de mora, conforme requerido.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 389, 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais disposições legais aplicáveis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de JULIO CESAR FIGUEIRA.
Em consequência, condeno o réu JULIO CESAR FIGUEIRA ao pagamento da quantia de R$ 149.533,87 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), valor este referente ao débito contratual em 19/08/2023, que deverá ser atualizado com os mesmos critérios da planilha do Id 168972376 quanto aos juros e correção monetária.
Diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, condeno o réu, sucumbente na integralidade dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
24/05/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:07
Outras decisões
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11/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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