TJDFT - 0720979-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:06
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720979-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
A.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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