TJDFT - 0703371-64.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:08
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 27/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703371-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JORDAO EXECUTADO: PABLO MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: PABLO MIRANDA DE SOUZA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:32
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 10:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 16:04
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/10/2021 00:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCELO JORDAO em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2021 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 17:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/07/2021 11:01
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/07/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:52
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2021 19:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2021 19:15
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 08:59
Recebidos os autos
-
23/03/2021 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 08:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/03/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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