TJDFT - 0702225-79.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDNARA FERREIRA DE MOURA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EDNARA FERREIRA DE MOURA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702225-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNARA FERREIRA DE MOURA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que possuía uma dívida junto ao SICOOB DF, referente a um empréstimo.
Relata ter realizado acordo para pagamento.
Explica que, ao realizar a negociação, acreditou que a partir do pagamento da primeira parcela, estaria sem restrições em seu nome.
Sustenta que já quitou o débito.
Afirma que procurou buscar um financiamento habitacional, entretanto, foi informada que não poderia prosseguir em razão de existir restrição cadastral em seu nome.
Diz que foi informada de que tal apontamento consta no sistema do BACEN – SCR, referente à dívida já paga.
Ressalta que ao buscar esclarecimentos junto à instituição requerida, não conseguiu retirar a pendência, tampouco obter esclarecimentos do motivo pelo qual a dívida aparece como “em prejuízo”.
Pleiteia a declaração de inexistência de débitos; que a parte requerida se abstenha de efetuar execução/cobrança, ou promover nova inclusão do seu nome em protesto, no SERASA/SPC ou no SCR – BACEN, sob pena de multa; além de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a parte requerida, em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, explica que o Sistema de Registro de Crédito (SCR) é um sistema de registro de informações creditícias mantido pelo Banco Central do Brasil e utilizado pelas instituições financeiras para gestão de risco.
Enfoca que a mera existência de registro nesse sistema não caracteriza negativação indevida, tampouco gera dano moral.
Esclarece ainda que o Sistema de Registro de Crédito (SCR) tem por finalidade permitir o acompanhamento, pelo Banco Central, da evolução do endividamento e da adimplência dos clientes do sistema financeiro nacional, sendo uma ferramenta de supervisão prudencial e gestão de risco sistêmico.
Aduz que a inscrição da autora como devedora em prejuízo se deu em razão de inadimplemento contratual, e é corretamente mantida nos registros, conforme determina a regulamentação em vigor.
Afirma que pela regra imposta pelo Banco Central do Brasil, mesmo após a quitação do débito, o histórico permanece disponível por 05 (cinco) anos, nos exatos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, com caráter meramente informativo e de boa-fé, não representando, por si só, qualquer ilicitude ou abuso.
Enfatiza que a autora, ao apresentar sua petição inicial, omitiu a informação de que há contra ela um processo de execução, registrado sob o nº 0719865-66.2023.8.07.0009, o qual foi ajuizado pela cooperativa ré, devido ao não pagamento de um empréstimo concedido por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 379017, no valor original de R$5.778,81 (cinco mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Sustenta que a autora, embora alegue na presente ação a inexistência de débitos e pleiteie indenização por danos morais devido à manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não esclareceu ao Juízo que está sendo executada exatamente pelo não cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do contrato que possivelmente possa ter originado a negativação.
Alega que a autora possui duas operações de crédito em aberto e em estado de inadimplência: I – Um empréstimo concedido por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 379017, no valor original de R$5.778,81 (cinco mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos); II – Um contrato de uso de cheque especial, cuja dívida soma R$1.035,71 (mil e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Explica que a autora, de fato, iniciou tratativas para a renegociação dessas dívidas; contudo, desistiu do acordo, razão pela qual os débitos continuam pendentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida cinge-se em verificar se o mencionado sistema é ou não considerado cadastro restritivo de crédito, bem como se praticou a parte ré conduta irregular de inserção ou manutenção de dívida paga em nome da requerente junto a esse cadastro, de modo suficiente a ensejar a reparação pretendida.
De início, ressalto que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O referido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução 4.571/2017 do BACEN, “as informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.".
Além disso, o artigo 13 da referida Resolução estabelece a responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, de correções e exclusões de informações constantes no SCR.
Não obstante tal previsão, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Sobre o tema, o BACEN, em seu site (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), esclarece que “É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada” .
Outrossim, o site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que "o BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo BC.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira".
Informa, ainda, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por 5 (cinco) anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
Consoante entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Com efeito, o SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Feitos os esclarecimentos acima, após detida análise dos autos, verifico que razão não assiste à parte autora.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a autora possuí dívida junto à aludida instituição financeira.
Em que pese a requerente alegar ter pactuado acordo para pagamento dos débitos, sequer anexou aos autos o acordo pactuado, nem mesmo anexou eventual comprovante de pagamento da dívida.
Soma-se a isto o fato de que há processo de execução em curso, em que a parte requerida pleiteia o pagamento de débitos, oriundos de empréstimos, não adimplidos pela requerente.
Do mesmo modo, verifica-se que o nome da requerente fez constar no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN pelo aludido débito (ID 230976145).
Diante disso, não comprovado o pagamento da dívida e de todo o suposto acordo formalizado, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida de rigor.
Ademais, mesmo que o débito tivesse sido quitado, permanece o histórico da dívida e ela continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, por 5 (cinco) anos, conforme o BACEN.
Não há que se falar ainda em determinação para que a parte requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e SCR, pois a dívida não foi adimplida e a conduta do banco decorreu de seu dever legal de registrar operações de crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do CC, prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo este último a hipótese dos autos, razão pela qual não há danos morais a indenizar, diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
25/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EDNARA FERREIRA DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/03/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 08:58
Juntada de Petição de comprovante
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31/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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