TJDFT - 0703791-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:51
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703791-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA MAIELLE SALGADO OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário apresentada por KEILA MAIELLE SLAGADO OLIVEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Em contestação (ID 228579342), o Banco Votorantim alegou sua ilegitimidade passiva, porquanto o contrato juntado aos autos foi entabulado entre a autora e o Banco Santander.
A autora aduziu que houve erro material e postulou pela retificação do polo passivo da demanda, excluindo-se o Banco Votorantim e incluindo-se o Banco Santander. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 338 do CPC, caso o réu alegue na contestação ser parte ilegítima, o autor poderá alterar a petição inicial para a correção do polo passivo, a fim de que passe a ser integrado pelo legitimado.
No caso em apreço, o contrato objeto da lide foi firmado entre a autora e o Banco Santander (ID 223704626).
Diante disso, a autora reconheceu que houve equívoco quanto à inclusão do Banco Votorantim no polo passivo (ID 230691407) e postulou pela modificação da petição inicial para a substituição do réu.
Ante o exposto, recebo o aditamento à inicial e, em consequência, determino a substituição do réu, mediante a exclusão do Banco Votorantim S.A e a inclusão do Banco Santander S.A.
Em face do disposto no parágrafo único do art. 338, condeno o autor a pagar ao advogado do réu excluído honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Corrija-se o cadastramento processual para exclusão do Banco Votorantim e inclusão do Banco Santander S.A. e cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:04
Outras decisões
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Citação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:29
Outras decisões
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19/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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