TJDFT - 0703360-14.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703360-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO EXECUTADO: ILMA VITORIO DOS SANTOS SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:06
Outras decisões
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14/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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