TJDFT - 0722772-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722772-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.INTEG.
DA CAR.DE FISC.DE ATIV.
URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR CARLOS DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos à sentença sob id. 231350941, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O SINDAFIS, no id. 232432050, alega que buscou a declaração de nulidade da Portaria nº 238/2024 da SEMOB/DF, que revogou a Portaria nº 68/2015 e impôs novas exigências aos Auditores de Atividades Urbanas.
Para tanto, argumentou que a nova portaria extrapola os limites do poder regulamentar, viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), compromete a autonomia funcional dos auditores e usurpa o juízo técnico da fiscalização ao definir de forma taxativa as hipóteses de "manifesta insegurança".
Diz que a sentença, porém, não analisou pontos essenciais, limitando-se a afirmar genericamente a legalidade da norma sem enfrentar questões como a violação à LGPD, a subordinação funcional indevida, a extrapolação do poder regulamentar, a revogação da Portaria nº 68/2015 e a imposição de novos conceitos técnicos sem base legal.
Aponta que a sentença mencionou a portaria de forma genérica, sem analisar detalhadamente os dispositivos impugnados, como a obrigatoriedade de registros fotográficos e audiovisuais, a subordinação dos auditores às unidades SUACOG e SUOP, e a definição taxativa de "manifesta insegurança".
Narra que a sentença não considerou a alegação de violação à LGPD, especialmente quanto à imposição de tratamento de dados pessoais sensíveis sem previsão legal.
Afirma que a sentença reconheceu que a Portaria nº 238/2024 cria novas penalidades e procedimentos, mas não analisou se essas inovações ultrapassam os limites do poder regulamentar.
Aduz que a sentença não se manifestou sobre a subordinação funcional indevida dos auditores, imposta pela nova portaria, nem sobre a definição taxativa de "manifesta insegurança", que extrapola os limites legais.
Explica que a sentença não considerou os efeitos da revogação integral da Portaria nº 68/2015, que regulamentava de forma detalhada os procedimentos de auditoria operacional.
O Distrito Federal se manifestou em contrarrazões, id. 233181915.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Recebo os Embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão o Embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Como se observa, a sentença motivou a improcedência da pretensão autoral, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões que levaram a conclusão.
Depreende-se que a sentença tratou da Portaria SEMOB nº 238/2024, referente ao procedimento de aplicação de penalidades aos infratores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), incluindo a interposição, tramitação e julgamento dos recursos.
Foi consignado que aquela portaria revela que as infrações constatadas visualmente devem ser acompanhadas de registros fotográficos ou de vídeo, desde que não comprometam a privacidade de passageiros ou terceiros.
Na impossibilidade de obter tais registros, o agente fiscal deve justificar no auto de infração.
Constou que a SEMOB é responsável pela orientação, controle, fiscalização e aplicação das penalidades sobre os serviços de transporte público coletivo, por meio dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – área de especialidade Transportes, ao passo que a competência para aplicação das penalidades é distribuída entre os Auditores Fiscais, o Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle da SEMOB, e o Secretário de Transporte e Mobilidade, dependendo da gravidade da infração.
Ademais, foi pontuado, de relevante, que: - as penalidades incluem advertência, multa, retenção, recolhimento, apreensão do veículo, suspensão e cassação da delegação ou da frota, podendo ser aplicadas cumulativamente; - a portaria define como operação irregular a prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros em desconformidade com o regramento estabelecido ou simulação dessa prestação; - a SUACOG é responsável pela auditoria operacional de receitas advindas da operação irregular, após autuação da SUFISA; - a portaria também trata das receitas indevidas advindas da operação irregular e revoga a Portaria SEMOB nº 68/2015; - a Portaria nº 238/2024 tem um escopo mais amplo que a Portaria nº 68/2015, abrangendo a aplicação de penalidades e a tramitação de recursos, incluindo disposições específicas sobre registros visuais de infrações e distribuição de competências entre diferentes autoridades; - no entanto, a Lei Orgânica do Distrito Federal autoriza a edição de portarias pelos Secretários de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos; - a Lei Distrital nº 2.706/2001 dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, estabelecendo competências dos integrantes da carreira, incluindo o exercício do poder de polícia administrativa, aplicação de penalidades e preservação da identidade do denunciante; - a Portaria nº 238/2024 está em conformidade com essa lei, detalhando e complementando os procedimentos e penalidades aplicáveis; - a Lei Distrital nº 3.106/2002, que aprovou o Código Disciplinar Unificado do STPC/DF, não foi violada pela Portaria nº 238/2024, que apenas complementa a lei ao detalhar os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; - a Portaria nº 238/2024 também garante que os registros devem ser obtidos de maneira a preservar a integridade das provas, sem comprometer a privacidade de passageiros ou terceiros, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); - a Administração Pública pode expedir atos normativos para implementar o modelo constitucional de Estado de Bem-Estar, especialmente quando as leis são de baixa densidade normativa, conferindo margem de discricionariedade técnica aos órgãos públicos; - a necessidade de regulamentação das atividades fiscalizatórias da SEMOB, devido às inovações tecnológicas e ao aumento da população usuária do transporte público, é justificada e autorizada pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Com tudo isso, o pedido de anulação da Portaria SEMOB nº 238/2024 foi considerado improcedente, posto que não se observou tratamento diferente ou contrário ao dado pelo Código Disciplinar Unificado, inexistindo guarida legal para afirmar que compete privativamente ao Auditor de Atividades Urbanas, Especialidade Transportes, os procedimentos de auditoria e fiscalização dos operadores do Sistema de Transporte de Passageiros do Distrito Federal.
Se não bastasse, não existe direito adquirido à regulamentação anterior, se a posterior não viola o poder regulamentador.
Fato é que pretende o Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.INTEG. DA CAR.DE FISC.DE ATIV. URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722772-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.INTEG.
DA CAR.DE FISC.DE ATIV.
URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR CARLOS DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:03
Outras decisões
-
22/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
26/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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