TJDFT - 0722772-50.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA SEMOB N. 238/2024.
ILEGALIDADES.
INEXISTÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que se busca o provimento do recurso para reformar a sentença que, em sede de ação declaratória de ato administrativo (Portaria SEMOB n. 238/2024), o Juízo de origem concluiu que inexistem ilegalidades passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, tendo como parâmetros as Leis Distritais n’s. 2.706/2001 e 3.106/2002 e à Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade de ato administrativo (Portaria SEMOB n. 238/2024), publicado pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, bem como violação aos demais princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da CRFB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão judicial de atos da Administração Pública, inclusive indireta, pauta-se tão somente pela análise de legalidade, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Inexistindo ilegalidades em ato administrativo, descabe a sua alteração pelo Poder Judiciário”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 8º, “c” a “e”, 24, caput, 29, I, e Anexo I, todos da Lei n. 3.106/2002 (Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal); arts. 5º, XIX, 7º, II, 23, § 1º, e 26, § 1º, todos da LGPD; art. 884 do Código Civil; art. 20, parágrafo único, da LINDB; e art. 6º da Lei Distrital n. 2.706/2001.
Jurisprudência relevante: Súmula 473 STF. -
08/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.INTEG. DA CAR.DE FISC.DE ATIV. URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/07/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 13:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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