TJDFT - 0701562-06.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
ISENÇÃO.
ANTERIORIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Subsecretário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referente à cobrança de IPVA 2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado na hipótese de modificação dos requisitos para isenção de IPVA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Distrital n. 7.028/2021 incluiu o inciso XIII ao art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do IPVA, para prever nova hipótese de isenção de IPVA, referente a automóveis movidos a motor elétrico e a automóveis híbridos.
Em 4 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei Distrital n. 7.591, que condiciona a fruição da isenção prevista no inciso XIII do art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019 à aquisição do veículo por consumidor final em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal. 4.
O exercício do poder de tributar deve observar limitações constitucionais, dentre as quais destaca-se o princípio da não surpresa, que tem como corolários os princípios da irretroatividade e das anterioridades anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, da CRFB.
Sobre o princípio da anterioridade, o e.
STF fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral n. 1.383: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”. 5.
A Lei Distrital n. 7.591, de 4 de dezembro de 2024, ao condicionar a fruição da isenção prevista no inciso XIII do art. 2º da Lei Distrital n. 6.466/2019 à aquisição do veículo em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, configura supressão de benefício tributário que representa majoração indireta de tributo e, por isso, deve observar as anterioridades anual e nonagesimal. 6.
O veículo Toyota/Corolla Apremiumh (placa SJI9B89), híbrido, foi adquirido pelo impetrante na cidade de Juiz de Fora/MG.
O Distrito Federal exige do impetrante, sem observância da anterioridade nonagesimal, IPVA 2025 no valor de R$4.012,22 (quatro mil cento e doze reais e vinte e dois centavos).
Escorreita a r. sentença recorrida ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à isenção tributária de IPVA 2025 em razão da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. -
11/09/2025 12:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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