TJDFT - 0719970-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:13
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719970-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MAXIMA MARIA NUNES DO VALE SENTENÇA Ambos os litigantes noticiam a celebração de acordo extrajudicial com parcelamento do débito (IDs nº 230195903 e 230546991).
Em sua manifestação, o Autor requer a suspensão do feito pelo período de duração do parcelamento, conforme art. 922 do CPC.
Ocorre que o referido dispositivo legal se refere aos processos de execução, e não às ações em fase de conhecimento.
Além disso, o e.
TJDFT apresenta sólida jurisprudência no sentido de que a consequência jurídica da homologação do acordo é a extinção do processo, e não a sua suspensão.
Destaca-se, ainda, que o ajuste pode ser executado nos mesmos autos na hipótese de descumprimento.
Nesse sentido: DECRETO N. 911/1969.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de sentença, com a subsequente suspensão do curso do processo, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos convencionados. 2.
Na hipótese, houve novação, com a inclusão, no polo passivo de representante legal da empresa ré, também como devedor, e parcelamento do débito em 60 parcelas mensais, cujos valores são distintos do anterior. 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 922, autoriza a suspensão do processo para o cumprimento do acordado entre as partes, contudo o dispositivo legal é próprio do processo de execução (ou fase de execução) e, não, para o procedimento da ação de busca e apreensão ou do processo de conhecimento, em que a suspensão somente poderia se dar no prazo máximo de 6 meses, conforme art. 313, inc.
II, § 4º do CPC. 4.
Ressalte-se que a consequência jurídica da homologação do acordo é a extinção do processo, e não a sua suspensão, pois não haveria lide para autorizar a permanência do processo homologado em curso e suspenso, sob a atuação do Poder Judiciário, ainda que a transação disponha de prazos para cumprimento da obrigação.
A interferência judicial, frise-se, somente se dará em caso de seu descumprimento, ocasião em que, como dito, nos próprios autos, o acordo homologado pode ser executado. 5.
Outrossim, não há amparo legal, nem sequer é processualmente compatível, homologar acordo, e também suspender o processo, pois necessário observar a natureza jurídica da homologação do acordo, que não se trata de ‘ratificação’ dos termos acordados, mas de formação de título executivo judicial.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1761501, 0734168-80.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 11/10/2023.) Assim, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais , o acordo formulado pela partes (ID nº 230195910) e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a advertência de que os autos poderão ser desarquivados através de simples petição no caso de eventual descumprimento.
P.R.I.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:32
Homologada a Transação
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27/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 12:05
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:46
Outras decisões
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14/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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