TJDFT - 0713081-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:50
Outras decisões
-
06/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Outras decisões
-
18/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713081-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA TOMAZ DE LIMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se em cumprimento de sentença.
Traga a exequente planilha com o valor atualizado do débito remanescente que pleiteia no id. 172458035, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com os cálculos, intime-se a parte executada a pagar o débito remanescente ou se manifestar sobre eventual impropriedade do requerido pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e, por conseguinte, as providências executórias, via sisbajud, com imediato levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:58
Outras decisões
-
27/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713081-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA TOMAZ DE LIMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetuado depósito judicial.
Expeça-se alvará de levantamento de ambas as quantias de id. 172159772, em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos, caso ainda não os constem, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo a parte credora deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:14
Outras decisões
-
18/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713081-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA TOMAZ DE LIMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia de id. 170434154 em favor da parte autora.
Intime-se a parte executada a pagar o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% mais honorários de cumprimento da sentença no percentual de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º do CPC, sobre o débito remanescente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:14
Outras decisões
-
12/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713081-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA TOMAZ DE LIMA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, DECOLAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação rescisão proposta por ELIA TOMAZ DE LIMA em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A e DECOLAR submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autor requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 4.145,00; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a 2ª requerida alega necessidade de segredo de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 1ª requerida alega prescrição bienal e necessidade de aplicação da convenção de Montreal.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de necessidade de decretação de segredo de justiça, eis que não verificado nos autos hipóteses para a decretação de segredo.
Tenho por igualmente improcedente a alegação de ilegitimidade passiva, eis que as passagens foram adquiridas junto ao site da 2ª requerida, a qual deve responder pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Rejeito a alegação de prescrição bienal eis que não verificada nos autos.
Quanto a aplicação da convenção de Montreal, destaco que tratando-se de contrato de transporte aéreo internacional, é cabível o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, cuja tese, aprovada em repercussão geral (Tema 210), dispõe que os conflitos de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
A limitação do valor da condenação estabelecida no artigo 22 da Convenção de Montreal diz respeito aos danos decorrentes de atraso ou extravio de bagagem em voo internacional.
Portanto, não se aplicam os limites do art. 22 da Convenção de Montreal na hipótese em que o passageiro busca a restituição do preço pago pela passagem cancelada em virtude da Pandemia Covid-19, como ocorre no presente caso.
Desta forma, tenho por igualmente rejeitada a referida preliminar.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu em 01/12/2019, junto as requeridas, passagens aéreas pelo valor de R$ 4.145,00.
Ocorre que com a pandemia do COVID-19, a autora buscou as requeridas para tentar remarcar suas passagens, porém, não obteve sucesso.
A autora informa que as requeridas não realizaram o estorno dos valores pagos.
Em sede de contestação a 1ª requerida afirma que a autora não solicitou a remarcação das passagens dentro do prazo estipulado, o que levou a expiração das passagens.
Quanto a ausência de reembolso, a requerida alega que a autora não entrou em contato para solicitar o reembolso, “desse modo o bilhete acabou vencendo e impossibilitou o estorno pela ora requerida” – ID 159777160 - Pág. 2.
O quadro delineado nos autos, verifico que a autora não utilizou o serviço contratado junto as requeridas, nem obteve o reembolso dos valores.
A Lei nº 14.034/2020 por sua vez estabelece de forma cristalina, no que se refere ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, que o passageiro poderá reaver o valor integralmente pago, desde que aguarde o prazo de 12 meses, contados do voo cancelado.
Considerando a informação prestada pela autora de que o cancelamento do voo ocorreu em março de 2020, tenho que já passou, e muito, o prazo de 12 meses, devendo as requeridas restituírem a autora os valores de R$ 4.145,00, corrigido monetariamente, desde a data do pagamento – 01/12/2019.
Tenho por igualmente procedente o pedido de danos morais ante a falha na prestação de serviço das requeridas, as quais não procederam com a restituição dos valores pagos, referente ao serviço não utilizado, a autora.
Portanto, tenho que o valor da condenação, a título de danos morais, deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido dos consumidores, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo moral suportado pela autora, ante a falha na prestação de serviço contratado, e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, art. 7° da Lei n° 8.078/90, e art. 3º da Lei nº 14.034/2020 para: 1) CONDENAR as rés a restituírem, solidariamente, a autora a quantia de R$ 4.145,00 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais), referente ao valor pago pelas passagens aéreas, os quais devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento (01/12/2019); 2) CONDENAR as rés a restituírem, solidariamente, a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:31
Outras decisões
-
05/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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