TJDFT - 0758773-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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23/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758773-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MARIA GONZAGA CRUZ PAIVA REU: ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
SILVIA MARIA GONZAGA CRUZ PAIVA propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA, sob o rito da Lei n° 9.099/95.
A autora requer: i) condenação do requerido a obrigação de fazer para realizar a alteração cadastral e para constar a autora como atual proprietária do veículo I/FIAT PALIO FIRE ECONOM, PLACA: JHO3461, RENAVAN Nº: *03.***.*68-17, CHASSI Nº: 8AP17164LC3008735, COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO: 2011, ANO MODELO: 2012, CATEGORIA PARTICULAR; ii) alternativamente requer a aplicação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, ou que seja oficiado o DETRAN/DF para que atualize os dados cadastrais do veículo I/FIAT PALIO FIRE ECONOM, PLACA: JHO3461, RENAVAN Nº: *03.***.*68-17, CHASSI Nº: 8AP17164LC3008735, COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO: 2011, ANO MODELO: 2012, CATEGORIA PARTICULAR, de modo a constar a autora como proprietária; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Preliminarmente o requerido alega incompetência territorial, ilegitimidade ativa, e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a autora que firmou com o requerido contrato verbal para aquisição de veículo I/FIAT PALIO FIRE ECONOM, PLACA: JHO3461, RENAVAN Nº: *03.***.*68-17, CHASSI Nº: 8AP17164LC3008735, COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO: 2011, ANO MODELO: 2012, CATEGORIA PARTICULAR, contudo, o réu não procedeu a transferência do bem para o nome da autora, tendo em vista, um alegado débito que o marido da autora possui com o réu referente a outro veículo.
Em sede de contestação o réu afirma não ter realizado qualquer contrato verbal com a autora, e sim, como o cônjuge da autora, o qual lhe deve valores referente aos reparos realizados em veículo adquirido e posteriormente trocado pelo carro discutido nos autos.
As declarações das testemunhas apresentadas pela autora informam que o marido da autora foi o responsável pelas tratativas junto ao réu – ID 163520504.
A autora junta nos autos suposto documento em que o réu reconhece o recebimento de valores por parte da autora, contudo, onde consta a assinatura do réu, a tinta está borrada – ID 141379620.
Ademais, verifico que ambas as partes do processo, possuem residência em Luziânia – GO.
Da análise da petição inicial, verifico que a demanda, como proposta, não pode prosseguir neste juízo, uma vez não restou demonstrado que a autora possui legitimidade ativa para impetrar ação nos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim, forte em tais razões, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 8° da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:58
Outras decisões
-
19/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/03/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:23
Outras decisões
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10/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2023 13:05
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2022 06:57
Recebidos os autos
-
20/11/2022 06:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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03/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/11/2022 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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