TJDFT - 0722359-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MULTISERVICOS LOCADORA DE CONTAINER LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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26/04/2024 02:37
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 15:37
Expedição de Edital.
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16/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MULTISERVICOS LOCADORA DE CONTAINER LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722359-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: MULTISERVICOS LOCADORA DE CONTAINER LTDA - ME DESPACHO A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 169053035 (R$ 684,24, ID BANCÁRIO 072023000022566345).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta.
Deve, ainda, a parte Exequente se manifestar sobre acerca da quitação do débito.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2024 06:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MULTISERVICOS LOCADORA DE CONTAINER LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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07/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados ao ID 156671572 (R$ 3.593,11, ID BANCÁRIO 072023000010033118) em favor da parte exequente - procuração para receber e dar quitação ao ID 145341195.
Diante da eficácia no bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, proceda-se a renovação da consulta para penhora do valor R$ 684,24 (planilha ID 165375754).
Sendo infrutífera, procedam-se as consultas determinadas ao ID 146888278 (Renajud e Infojud).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:21
Outras decisões
-
14/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:01
Outras decisões
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05/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MULTISERVICOS LOCADORA DE CONTAINER LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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21/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 17:55
Desentranhado o documento
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08/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MULTISERVICOS LOCADORA DE CONTAINER LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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