TJDFT - 0727603-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de SILVIA ALVES DA SILVA DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 19:08
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SILVIA ALVES DA SILVA DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0727603-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA ALVES DA SILVA DE LIMA REU: PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, LUXPAG MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BS2 S.A., MB INVESTIMENTOS S/A, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA SILVIA ALVES DA SILVA DE LIMA ajuíza ação contra PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 167578547.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que a defesa do Banco B2 foi apresentada antes do recebimento da petição inicial.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 11:28:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
13/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:31
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SILVIA ALVES DA SILVA DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0727603-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA ALVES DA SILVA DE LIMA REU: PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, LUXPAG MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BS2 S.A., MB INVESTIMENTOS S/A, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) descrever a responsabilidade de cada réu; 2) comprovar o valor depositado em favor de cada parte; 3) apresentar causa de pedir compatível com as partes indicadas nos autos; 4) formular adequadamente o pedido; 5) juntar procuração com assinatura manual.
A procuração assinada eletronicamente deverá ser acompanhada de hash emitido por entidade vinculada ao ICP Brasil que ateste a autenticidade da assinatura; 6) juntar declaração de hipossuficiência om assinatura manual.
A procuração assinada eletronicamente deverá ser acompanhada de hash emitido por entidade vinculada ao ICP Brasil que ateste a autenticidade da assinatura; 7) juntar o comprovante de rendimentos da autora; A parte deverá apresentar nova petição inicial para substituir a já apresentada, com vistas a evitar tumulto.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 3 de agosto de 2023 20:12:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
03/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:32
Declarada incompetência
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26/07/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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