TJDFT - 0717530-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Ata em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 16:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:05
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 16:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/07/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717530-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: VICTOR HUGO TORRES RODRIGUES Inquérito Policial: 327/2025 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos a parte, tendo em conta a não localização da(s) testemunha(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 239935438.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025 MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
18/06/2025 18:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/06/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:00
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Alvará de soltura
-
17/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2025 17:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/06/2025 10:29
Juntada de comunicações
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:20
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 20:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Vara de Entorpecentes de Brasília/DF PROCESSO: 0717530-30.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: VICTOR HUGO TORRES RODRIGUES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 232467813) em desfavor do acusado VICTOR HUGO TORRES RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD).
Notificado, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação (ID 234630341), argumentando que a denúncia está amparada em porte, no momento da abordagem, de uma porção de 13,67 g de entorpecentes.
Aduz que o acusado teria sido agredido no momento da abordagem, com “um puxão pela gola da camisa, cum um golpe nas costas e, na sequência, joi jogão ao chão, caindo sobre o seu ombro direito”.
Destaca que a “pequena” quantidade de entorpecente que ocasionou a prisão em flagrante revela-se medida desproporcional e ilegal, sendo necessário o relaxamento da prisão preventiva.
Assevera que o acusado é primário, tem bons antecedentes, é menor de 21 anos, não se dedica a atividade criminosa e tem emprego.
Requer a absolvição sumária pela atipicidade da conduta, ou alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Arrola testemunhas.
Instado a se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, o MPDFT ofertou parecer desfavorável ao pedido (ID 234872732). É o que importa relatar.
Decido. 1.
Do pedido de revogação de prisão do acusado VICTOR HUGO TORRES RODRIGUES Como sabido, a decretação de prisão preventiva exige a prova da existência do crime (materialidade) e de indício suficiente de autoria, a teor do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (grifou-se) No caso dos autos, a decretação da prisão preventiva do ora requerente, ocorreu com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na audiência de custódia, ocorrida em 05/04/2025, o magistrado concluiu pela legalidade do flagrante e converteu a prisão em preventiva para garantia da ordem pública, sob a seguinte fundamentação (ID 231807975): “(...) 1.
Da análise formal do auto de prisão em flagrante.
Em que pese a alegação do custodiado de ter sofrido agressões pelos agentes da polícia civil, não vislumbro ilegalidades na prisão em flagrante, considerando que os elementos de informação, especificamente as mídias anexadas ao processo, evidenciam o custodiado em condutas típicas de traficância, inclusive no dia anterior à abordagem policial.
Com base nas declarações dos policiais civis, os quais gozam de presunção de veracidade, não há como se concluir que houve flagrante ilegalidade na busca pessoal, a qual foi justificada por elementos pretéritos de traficância na região, sendo certo que as lesões constatadas pelo laudo pericial podem ter sido provenientes da queda relatada pelo custodiado nesta audiência de custódia, sem qualquer envolvimento dos agentes de polícia.
Nessa ordem de ideias, mostra-se temerário acolher os pedidos de relaxamento do flagrante e de trancamento da investigação policial, ante a ausência de provas contundentes de que houve arbitrariedade da busca pessoal, o que melhor deverá ser analisado durante a instrução. (...) De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam a custodiada como responsável pelos crimes de tráfico de drogas.
Do que emerge dos autos, o custodiado VICTOR já havia sido flagrado em momentos anteriores pela equipe realizando o comércio de entorpecentes na região da Feira de Ceilândia.
De acordo com a investigação, o custodiado, no dia 02/04/2025, foi flagrado realizando uma venda próximo a viatura policial, no entanto, quando percebeu a aproximação da equipe, conseguiu se evadir em sua moto.
No dia dos fatos, o custodiado foi encontrado em seu bolso várias porções de pedras amareladas de tamanhos diversos aparentando ser crack, bem como valores em espécie R$ 37,00 reais foram localizados em notas fracionadas de pequeno valor.
Ao final, os policiais encontraram, no local onde o custodiado sempre era visualizado, uma balança de precisão. (...) Em outras palavras, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública pressupõe um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade) que, caso verificado nos autos, demonstra a necessidade da segregação cautelar para a proteção do convívio social.
Em que pese a custodiada ser primária e de bons antecedentes, entendo que há fortes indícios de habitualidade criminosa.
Isso porque, as circunstâncias dos autos (grande quantidade de crack, dinheiro em espécie com notas de pequeno valor e balança de precisão), sugerem, nesse momento, uma aparente reiteração, dedicação, habitualidade, persistência e insistência na difusão ilícita de entorpecentes. (...) Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de VICTOR HUGO TORRES RODRIGUES, filho de GUSTAVO LÚCIO RODRIGUES e de Em segredo de justiça, nascido aos 13/05/2004, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP”.
Ademais, interposto habeas corpus criminal, o Relator da 3ª Turma Criminal, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, cujo julgamento pelo Colegiado se encontra pendente (ID 232392703).
Seguindo, já houve determinação de oficiação, pelo Juízo do NAC, à Corregedoria de Polícia para apuração da violência alegada pelo réu.
Paralelamente, as condições pessoais do réu não são suficientes, por si só, para determinarem sua soltura, principalmente se considerarmos que houve fundamentação no sentido da aparente conduta habitual do réu na traficância.
Ademais, a tese de consumo próprio não está, até o presente momento, amparada nos outros elementos de prova (principalmente nos relatos policiais), não sendo o caso de soltura por este fator.
Igualmente, entende-se, de maneira majoritária, que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, também não constituindo fundamento apto a gerar a soltura do réu nesse momento de cognição sumária.
Portanto, os motivos supra esposados demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de recolhimento do mandado de prisão do acusado VICTOR HUGO TORRES RODRIGUES.
Passo ao saneamento do processo.
Sobre as teses de defesa, constata-se que elas se confundem com o mérito, não o caso de aplicação de nenhuma das situações do art. 397 do CPP.
Assim, tais teses serão melhor analisadas após a instrução processual.
Ato contínuo, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inc.
III, do CPP), formada pelos vetores[1] TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal), PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria), reside da probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao(s) denunciado(s), o que se verifica no caso em epígrafe.
Haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
Assim, presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia, defiro a cota ministerial e a produção de provas requeridas.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Consigne-se, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão.
Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial.
Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Certifique-se a oficiação à Corregedoria de Polícia, conforme determinado pelo Juízo do NAC, procedendo a ela caso ainda não efetuada.
Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] (STF - HC 129678, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017) -
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
11/05/2025 11:36
Mantida a prisão preventida
-
11/05/2025 11:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
05/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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11/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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11/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/04/2025 18:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/04/2025 11:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2025 17:43
Juntada de mandado de prisão
-
05/04/2025 17:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/04/2025 17:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2025 17:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2025 17:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2025 18:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/04/2025 12:46
Juntada de laudo
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04/04/2025 04:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/04/2025 20:26
Expedição de Notificação.
-
03/04/2025 20:26
Expedição de Notificação.
-
03/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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