TJDFT - 0754754-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SARAH ANTUNES ARTIAGA em 05/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:05
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação MONITÓRIA (40), processo n.º 0754754-36.2024.8.07.0001, distribuída em 12/12/2024 17:28:39, proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB (CNPJ: 00.***.***/0001-87) em desfavor de SARAH ANTUNES ARTIAGA (CPF: *19.***.*73-95), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de SARAH ANTUNES ARTIAGA (CPF: *19.***.*73-95), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 250,94 (duzentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala A, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025 09:41:12.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2025 09:45
Expedição de Edital.
-
26/06/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754754-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: SARAH ANTUNES ARTIAGA SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB propôs a presente ação monitória em face de SARAH ANTUNES ARTIAGA.
Relatou que prestou serviços educacionais à ré no curso de graduação.
Asseverou que é a parte ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados.
Aduziu que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, no entanto não obteve êxito.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 11.540,10 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e dez centavos) devidamente corrigida.
Acostou os documentos.
A decisão de ID n.º 220871920 recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento.
A decisão de ID n.º 227758404 deferiu a citação de edital da parte ré.
Citada a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID n.º 234829064.
A curadoria especial apresentou embargos de ID n.º 234933434 por negativa geral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de valores supostamente devidos pelos réu em razão de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.
A parte autora sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento dos valores referentes aos serviços prestados.
A curadoria especial apresentou embargos monitórios por negativa geral.
O contrato de prestação de serviços – Arquitetura e urbanismo (ID n.º 220717018) demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, não contestada pela ré.
A parte ré diz que a cláusula do contrato firmado entre as partes que a prevê a necessidade da adimplência de todas as parcelas até a data da rescisão.
De igual modo, permanecendo os serviços disponíveis à aluna cabe a cobrança integral das mensalidades, isso porque as aulas foram disponibilizadas.
Nesse sentido, há recente julgado do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
NÃO FORMALIZAÇÃO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O abandono do curso pelo aluno, sem o prévio trancamento ou cancelamento da matrícula, não o exime do pagamento da contraprestação mensal, dada a vigência do contrato; os serviços educacionais encontravam-se à disposição da apelante/ré. 2.
A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais é positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas (art. 397, caput, do CC). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1704345, 07004679120228070002, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial de ID n.º 138550798, p. 2/3, perfazendo o débito a quantia de R$ 11.540,10 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e dez centavos), que deve ser acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa legal, a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SARAH ANTUNES ARTIAGA em 06/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:57
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
28/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:05
Outras decisões
-
13/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706909-87.2024.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Leandro Bezerra Souza
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 19:13
Processo nº 0708804-07.2024.8.07.0000
Fabio Mondin Leivas
Bruno Ribeiro Barreto Sampaio
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:50
Processo nº 0708804-07.2024.8.07.0000
Fabio Mondin Leivas
Bruno Ribeiro Barreto Sampaio
Advogado: Ivo Teixeira Gico Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 13:45
Processo nº 0786269-44.2024.8.07.0016
Lilian Karla Moura Lucena
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:39
Processo nº 0701123-98.2025.8.07.0016
Marilene Elvira Feitosa
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 23:34