TJDFT - 0703236-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/09/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:09
Outras decisões
-
30/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:14
Outras decisões
-
16/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703236-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA REIS LEAL LOBO, H.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA REIS LEAL LOBO REU: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, NATHALIA LUSTOSA DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que os comprovantes apresentados são suficientes para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O ponto controvertido se restringe à averiguar se a veiculação questionada enseja dano moral.
Não há outras provas a produzir.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:32
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703236-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA REIS LEAL LOBO, H.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA REIS LEAL LOBO REU: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, NATHALIA LUSTOSA DOS SANTOS DIAS DESPACHO Junte o primeiro réu, Rádio e Televisão Capital Ltda, o vídeo da matéria transmitida na TV, na sua integralidade.
Prazo: 15 dias.
Feito, dê-se vista às demais partes e ao Ministério Público pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 22:43:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703236-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA REIS LEAL LOBO, H.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA REIS LEAL LOBO REU: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, NATHALIA LUSTOSA DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte NATÁLIA LUSTOSA DOS SANTOS DIAS ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 3 de agosto de 2023 21:47:51.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
03/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 05:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
05/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
24/04/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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