TJDFT - 0743721-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743721-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por ISAAC NEWTON BARBOSA ALVES, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não satisfez o comando, haja vista que deixou de trazer a cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração descrito na inicial.
Também não comprovou sua adesão, ou não , ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e deixou de apresentar o CRLV do veículo.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743721-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAAC NEWTON BARBOSA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como CRLV do veículo.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor (circunstância esta que a parte autora reconhece em sua peça de ingresso) e, por ter sido a infração praticada em 29/11/2024, sequer transcorreu o prazo de 180 para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:02:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743671-41.2025.8.07.0016
Cledson Silva da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:45
Processo nº 0709769-52.2024.8.07.0010
Banco Votorantim S.A.
Alexandre dos Anjos Cavalcante
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:27
Processo nº 0743671-41.2025.8.07.0016
Cledson Silva da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:58
Processo nº 0701257-22.2025.8.07.0018
Eduardo Marques Dias
Detran Df
Advogado: Felipe Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 18:52
Processo nº 0704877-96.2025.8.07.0000
Eig Mercados LTDA
Hugo Moraes Pereira de Lucena
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 22:57