TJDFT - 0743671-41.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de tutela antecipada. 1.1.
Recurso.
O autor recorre da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o recorrente cumpriu a determinação de emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O objetivo principal dos Juizados Especiais é a obtenção da composição entre as partes (Lei nº 9.099/1995, art. 22, e Lei nº 12.153/2009, art. 8º), mediante procedimento célere, sem os entraves do Código de Processo Civil. 4.
No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, fornecer os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, e não ao autor (Lei nº 12.153/2009, art. 9º); a inversão do ônus da prova, portanto, é ope legis.
Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, porquanto restou inobservada a legislação de regência.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Sem custas e sem honorários. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 22; Lei nº 12.153/2009, art. 8º e 9º. -
10/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/07/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/07/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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