TJDFT - 0704877-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
IMÓVEL.
ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO.
INCERTEZA.
EXCESSO DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A ordem de preferência das medidas constritivas consta expressamente no CPC, art. 835.
O inciso I, destaca que a penhora deve recair preferencialmente sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. 3.
O registro da medida constritiva no processo em que o devedor consta como credor tem o intuito de viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional e garantir a utilidade do cumprimento de sentença.
Logo, decorre do Poder Geral de Cautela e observa a economia e a celeridade processual. 4.
Na hipótese de o imóvel penhorado ser alienado, o valor da venda será revertido para o pagamento da quantia devida pelo devedor no cumprimento de sentença e caso seja suficiente para a sua quitação, a penhora determinada no rosto dos autos não terá utilidade, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de EIG MERCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/02/2025 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702281-09.2025.8.07.0011
Vildemar Guimaraes da Silva
Carlos Jorge Fulcar Quevedo
Advogado: Gildesse da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 19:11
Processo nº 0743671-41.2025.8.07.0016
Cledson Silva da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:45
Processo nº 0709769-52.2024.8.07.0010
Banco Votorantim S.A.
Alexandre dos Anjos Cavalcante
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:27
Processo nº 0743671-41.2025.8.07.0016
Cledson Silva da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:58
Processo nº 0701257-22.2025.8.07.0018
Eduardo Marques Dias
Detran Df
Advogado: Felipe Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 18:52