TJDFT - 0024734-75.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MIRLY LEA LAMEIRA DOS SANTOS GALLINDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ JACINTO SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAMAR MONTE DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024734-75.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOAMAR MONTE DA COSTA, MARIA DA LUZ JACINTO SOUSA, MIRLY LEA LAMEIRA DOS SANTOS GALLINDO SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em julho de 2018 (id. 34739711).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 43128655), teve início o escoamento, tanto do triênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em pretensão de cobrança de alugueres (artigo 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil), como do quinquênio da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 20 de dezembro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 230530257, o credor, na petição de id. 231337985, manifestou-se no sentido de que deu andamento ao processo e que entende não ter ocorrido a prescrição em razão de não ter sido intimado pessoalmente.
Não merece prosperar o argumento trazido pelo credor, uma vez que não foi demonstrado nos autos motivo a ensejar a suspensão ou interrupção da prescrição.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Ademais, o artigo 921 § 5º, do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a prescrição.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontravam adstritos os devedores, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 20 de dezembro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 20 de dezembro de 2024 o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Torno insubsistente a penhora objeto decisão de id. 34738718.
Considerando que não houve anotação de restrição sobre o veículo de placa KFO7370, desnecessária ordem nesse sentido.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:17
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:05
Processo Desarquivado
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26/08/2019 14:31
Arquivado Provisoramente
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26/08/2019 14:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2019 00:58
Decorrido prazo de JOAMAR MONTE DA COSTA em 01/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:58
Decorrido prazo de MIRLY LEA LAMEIRA DOS SANTOS GALLINDO em 01/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ JACINTO SOUSA em 01/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 14:23
Publicado Certidão em 06/06/2019.
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06/06/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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