TJDFT - 0737966-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
22/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737966-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA SANTOS DE JESUS EXECUTADO: MDF MOVEIS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho id 183293265 e, em atenção à petição da parte exequente, intime-se a executada para promover a retirada dos bens nos dias indicados.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:42:15. -
18/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737966-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA SANTOS DE JESUS EXECUTADO: MDF MOVEIS LTDA DESPACHO Considerando o endereço informado pela parte exequente em petição de ID 179138108, qual seja: SQN 210, Bloco H, apartamento 202, CEP: 70862180, Brasília-DF, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o dia e a hora em que a parte executada poderá promover a retirada dos produtos indicados na inicial (cama box biflex casal e um rack tebarrot mercúrio), com duas opções distintas em horário comercial, cabendo à parte devedora promover os atos necessários para a retirada dos bens, nos termos da decisão de ID 178124171.
Após a indicação respectiva, intime-se a executada para promover a retirada dos bens.
Retirados os bens em comento, o que deverá ser informado nos autos, retornem os autos conclusos para extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:28
Indeferido o pedido de MDF MOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0021-79 (EXECUTADO)
-
26/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE JESUS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737966-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA SANTOS DE JESUS EXECUTADO: MDF MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do depósito realizado pela parte devedora, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. À parte exequente, por publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, conforme ID 171530592.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:59:41. -
18/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737966-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA SANTOS DE JESUS EXECUTADO: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Equivocada a planilha de ID 170776324, considerando que a parte exequente não atualizou o valor devido, no montante de R$ 2.080,03 (dois mil e oitenta reais e três centavos), até a data do depósito de ID 165481299, em 14/07/2023, no importe de R$ 2.235,46 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme determinado em decisão interlocutória de ID 170059052, penúltimo parágrafo.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito do valor remanescente, no montante de R$ 453,19 (quatrocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), conforme planilhas anexas, ressaltando-se que, embora seja facultado à parte exequente promover o cumprimento de sentença pelo valor que entender devido, o deferimento de medidas constritivas observará os valores efetivamente devidos, com fulcro no art. 524, §1°, do CPC.
Não promovido o depósito do valor remanescente, apreciarei o pedido de ID 165302502 e 168152314.
Promovido o depósito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. a parte exequente, por publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:16
Outras decisões
-
11/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737966-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA SANTOS DE JESUS EXECUTADO: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A baixa do sigilo determinada sob ID 158671623 e reiterada sob ID 163572416 não foi cumprida.
Observe-se.
Promovi a baixa do sigilo atribuída às decisões de ID 158671623 e 161010206.
Dê-se ciência.
O feito pende de localização de bens da parte executada passíveis de penhora para satisfazer o crédito de R$ 2.625,27, atualizado em 15/05/2023 (ID 158671628) e a parte executada promove o depósito de ID 2.235,46 em 14/07/2023, claramente insuficiente para adimplir integralmente o crédito exequendo.
Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.235,46, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente DIANA SANTOS DE JESUS - CPF/CNPJ: *65.***.*97-66, para conta de de titularidade do(a) advogado(a) Humberto Melo Souza Neto CPF: *59.***.*76-40, no Banco: ITAÚ, Agência: 0291, Conta Corrente: 54007-8, observados os poderes outorgados sob ID 130619598, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
E intime-se a parte exequente para identificar de forma detalhada o valor do crédito remanescente atualizado, decotando-se o importe depositado na data em que foi pago, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se que não há fixação de honorários advocatícios na 1ª instância dos Juizados Especiais e que a multa do art. 523 do CPC já foi aplicada sob ID 158671628.
Após apreciarei o pedido de ID 165302502 e 168152314. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:20
Outras decisões
-
21/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737966-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA SANTOS DE JESUS EXECUTADO: MDF MOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
03/08/2023 07:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE JESUS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
28/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:43
Outras decisões
-
28/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:47
Outras decisões
-
23/03/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 12:37
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/03/2023 09:29
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:29
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE JESUS em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 07:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710037-55.2023.8.07.0006
Nilton Alves de Araujo
Aira Azevedo
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:34
Processo nº 0719347-55.2023.8.07.0016
Luiz Claudio Camilo dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luiz Claudio Camilo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 10:34
Processo nº 0707320-70.2023.8.07.0006
Antonio Mendes Neto
Condominio Alto da Boa Vista
Advogado: Antonio Mendes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:39
Processo nº 0708642-14.2021.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Indiara Pereira dos Santos
Advogado: Angelo Badu Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 17:41
Processo nº 0731318-37.2023.8.07.0016
Flavio Campelo Brasil
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 13:17