TJDFT - 0707320-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 21:45
Cancelada a Distribuição
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES NETO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707320-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MENDES NETO, EMANUELLE DE ALMEIDA SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA SENTENÇA ANTONIO MENDES NETO e outros ajuíza ação contra CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 3 de agosto de 2023 20:57:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
03/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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