TJDFT - 0747052-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GERCINA DALVA ALBUQUERQUE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GERCINA DALVA ALBUQUERQUE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747052-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RÉU ESPÓLIO DE: GERCINA DALVA ALBUQUERQUE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EMANUEL ALBUQUERQUE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 231954046.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Constata-se que a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, relativamente à fixação dos honorários advocatícios, foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:12:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Outras decisões
-
03/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:32
Outras decisões
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27/11/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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