TJDFT - 0701830-05.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:11
Outras decisões
-
04/08/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701830-05.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 23 de junho de 2025 17:54:39.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:09
Outras decisões
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701830-05.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINIZIA PEREIRA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam, de forma segura, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegada, pois, Embora não se olvide que a Súmula 298 do C.
STJ dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, bem como assegure o Manual de Crédito Rural n. 2.6.9 a prorrogação da dívida, a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário em razão de frustração de safras por fatores adversos, bem como o impacto da fase do COVID demanda dilação probatória.
Certo é que a averiguação quanto ao preenchimento dos requisitos legais demanda a regular instrução do feito, o que impossibilita o seu deferimento liminar.
Quanto a negativação, caso ocorra, o credor somente estará exercendo um direito regular, visto que as condições pactuadas devem ser cumpridas.
Cabe destacar que a tutela de urgência é um instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
Logo, como tal, não deve ser utilizada para proceder, initio litis, à modificação das condições pactuadas ou substituição das garantias ofertadas.
Assim, neste juízo sumário de cognição, não verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente, ante a ausência da probabilidade do direito e elementos seguros a comprovar, de forma satisfatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recomendando a prudência que se oportunize o regular exercício do contraditório pela parte demandada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar requerida.
Dito isso, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se as rés por carta com AR do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a SINIZIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *93.***.*81-49 (AUTOR).
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27/03/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2025 07:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrato
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13/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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