TJDFT - 0700673-86.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700673-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700673-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de CONDOMINIO PARANOA PARQUE, partes qualifica as nos autos.
Alega a autora, em suma que a parte ré se tornou inadimplente com o pagamento das tarifas de fornecimento de água e coleta de esgotos relativas ao imóvel localizado na Quadra 03, Conjunto 06, Lote 06, do Paranoá/DF, inscrição nº 788239-4.
Aponta que embora devidamente prestado o serviço público essencial, as respectivas faturas não foram quitadas pela parte ré, acumulando-se os débitos referentes às faturas dos meses de junho a dezembro de 2021, janeiro, março, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, bem como abril a novembro de 2023, totalizando, em 03/01/2024, o valor de R$ 226.702,30.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das faturas vencidas e vincendas, com acréscimos legais, além das custas e honorários.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 206464303), sustentando que a cobrança é indevida, pois haveria medidores individualizados em cada unidade residencial e outro referente às áreas comuns.
Alegou que parte das cobranças se refere ao consumo individual dos condôminos, e que o medidor objeto da cobrança estaria inativo.
Requereu a improcedência do pedido, a produção de provas e, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
A autora apresentou réplica (ID 206464303), reafirmando a regularidade da cobrança, esclarecendo que o condomínio é o titular do contrato de prestação dos serviços públicos e que a existência de hidrômetros individuais não afasta a solidariedade interna entre os condôminos, tampouco transfere à concessionária o dever de cobrar individualmente cada morador.
Ressaltou que a cobrança incide sobre medidor ativo, conforme documentos de leitura e relatórios acostados.
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia nos autos cinge-se à legitimidade da cobrança promovida pela CAESB em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, relativamente ao fornecimento de água e coleta de esgotos no imóvel por ele administrado.
Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, o serviço público deve ser remunerado, cabendo ao usuário pagar pela sua utilização.
No caso de condomínio edilício, quando este figura como único contratante do serviço junto à concessionária, é ele o responsável pelo pagamento integral das tarifas decorrentes do consumo registrado, ainda que internamente utilize sistemas de medição individualizada para rateio entre os condôminos.
Ademais, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, visto que a relação jurídica envolve a prestação de serviço essencial por concessionária a destinatário final, hipótese em que incidem os princípios da boa-fé, da transparência e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nesse contexto, a cobrança deve observar os limites legais quanto à atualização do débito e à aplicação de encargos, os quais foram devidamente respeitados.
No presente caso, a autora apresentou documentação idônea comprovando a regular prestação dos serviços e a inadimplência quanto às faturas discriminadas.
Os relatórios de leitura, históricos de consumo e a vinculação direta do imóvel ao número de inscrição são suficientes para atestar a existência da dívida.
A defesa, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas sobre a existência de hidrômetros individuais e suposta inatividade do medidor.
Não foram trazidas provas da existência de contratos individuais entre condôminos e a CAESB, tampouco documentos que comprovem o pagamento pelos moradores das unidades.
A produção de tais elementos probatórios seria ônus do réu, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e deveria ter ocorrido já no momento da apresentação da contestação, fase própria para a exposição clara dos fatos e a juntada de documentos essenciais à defesa.
A ausência dessa iniciativa impede o acolhimento da tese defensiva e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalte-se que a relação contratual permanece exclusiva entre a concessionária e o condomínio, que responde, perante terceiros, pelas obrigações decorrentes do fornecimento.
O modo de divisão interna do consumo não interfere na legitimidade da cobrança externa, nem transfere à prestadora do serviço o ônus de fiscalizar o rateio entre os condôminos.
Quanto à suposta inatividade do medidor, os documentos acostados pela parte autora demonstram medições contínuas e regulares, com registros sistemáticos de consumo no período correspondente às faturas em aberto.
Não há, nos autos, qualquer elemento, ainda que indiciário, que corrobore a alegação de inatividade do equipamento.
A parte ré não apresentou laudos técnicos, comunicações anteriores à concessionária ou qualquer outro indicativo de irregularidade funcional do medidor.
Assim, diante da ausência de qualquer início de prova em sentido contrário, a alegação deve ser tida como infundada.
No mesmo sentido, a alegação de que as faturas apresentaram valores superiores à média histórica do condomínio ou aos registros de consumo de energia elétrica da bomba de recalque não pode ser acolhida.
Ainda que os valores cobrados estejam acima da média anterior, não há qualquer indício de que a medição de consumo realizada pela concessionária tenha sido incorreta ou manipulada.
Os relatórios apresentados pela parte autora indicam leituras consistentes, com metodologia padronizada e ausência de saltos abruptos que pudessem sugerir erro evidente.
O simples fato de os valores se distanciarem de médias históricas não autoriza, por si só, a conclusão de erro na medição, especialmente quando não acompanhados de prova técnica ou documental.
A parte ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a irregularidade da cobrança, não apresentou qualquer evidência nesse sentido.
Por fim, tenho que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio há de ser indeferido.
Trata-se de pessoa jurídica que, embora sem fins lucrativos, não possui presunção legal de hipossuficiência econômica.
Além disso, não foi apresentada qualquer documentação que comprove a alegada insuficiência financeira.
Considerando que o condomínio em questão é composto por diversas unidades habitacionais, seria indispensável a demonstração concreta de que não possui recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB para condenar o CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto, referente à inscrição: 788239-4 dos meses: 06/2021 a 12/2021, 01/2022, 03/2022, 06/2022, 08/2022, 09/2022, 11/2022, 12/2022, 04/2023 a 11/2023, bem como das faturas que vencerem no curso do processo, conforme art. 323 do CPC, até o efetivo pagamento, cujos valores deverão ser acrescidos de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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13/05/2025 07:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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10/09/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
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07/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:22
Declarada incompetência
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29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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