TJDFT - 0713811-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 21:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSUE CONCEICAO MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/06/2025 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713811-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE CONCEICAO MENDONCA REQUERIDO: ELIETE CORREIA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que o destinatário mudou-se do endereço fornecido.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, REQUERENTE: JOSUE CONCEICAO MENDONCA intimado(a) para indicar novo endereço da parte ELIETE CORREIA DE ALMEIDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 08:11:52. -
05/06/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 22:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:09
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713811-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE CONCEICAO MENDONCA REQUERIDO: ELIETE CORREIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo; 2) caso seja desconhecido o atual proprietário do bem, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3)
por outro lado, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel) - Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) incluir, para constar no próprio pedido (alínea "b") o valor dos débitos do veículo que requer a transferência ou pagamento (alínea "c") pela parte ré; 5) detalhar quais são as multas e os tributos referentes aos veículos objeto do processo, incidentes após a respectiva venda, que requer o pagamento pela parte ré; e 6) se for o caso, adequar o valor da causa a soma da quantia solicitada na emenda acima.
Caso já tenha havido o lançamento de algum imposto em nome da parte autora, com inscrição em dívida ativa, deverá ela emendar para excluir a pretensão de transferência desse encargo, pois o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que interrompa a cobrança e a direcione ao réu.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 23:11
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/05/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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