TJDFT - 0712434-16.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Retire-se o cadastro de Justiça gratuita em relação à parte autora, perante o sistema informatizado, considerando a decisão de ID237889777.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
18/06/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:48
Outras decisões
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17/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*84-87 (REQUERENTE).
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30/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712434-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: 57.770.563 ARTHUR DE OLIVEIRA PORTO DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) e extratos bancários dos três últimos meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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