TJDFT - 0706745-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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18/05/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 20:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706745-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS REUS: ROBERTO MIGUEL BULAT, R.B.
MUDANCAS EIRELI - ME SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão (sentença) ID 229774288.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o conteúdo da decisão que determinou a emenda da petição inicial, especificamente no que tange à necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, não houve o devido cumprimento da determinação judicial, seja com a apresentação de nova petição devidamente fundamentada, seja com a juntada de documentos que possibilitassem a análise do pedido.
A determinação de emenda à inicial teve por base o fato de que a documentação acostada com a inicial não se mostrou suficiente à comprovação dos requisitos legais, sendo que o art. 99, § 2º do CPC permite ao juiz que inste a parte a fazê-lo.
Como não houve a apresentação de novos documentos, tampouco o recolhimento das custas no prazo de emenda, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Em relação à necessidade de apresentação de nova inicial na íntegra, teve por fundamento a decisão de ID 225792755, que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada na inicial.
Assim, deveria o autor emendar a exordial, adequando o polo passivo, a causa de pedir e os pedidos ao que restou decidido.
A decisão de ID 225792755 é clara e o seu desatendimento pelo autor também.
Com efeito, por mais fundadas que possam ser suas razões de inconformismo, o presente recurso não é meio hábil para a modificação que pleiteia, visto que o suposto defeito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2025 06:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:08
Outras decisões
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06/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:45
Indeferido o pedido de RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS - CPF: *14.***.*40-04 (AUTOR)
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13/02/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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